20 de setembro de 2026
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O Tema 1.264 do STJ não aborda uma questão de direito do consumidor. Trata-se de um tema relacionado à infraestrutura do crédito. A decisão da segunda seção irá redefinir o que significa ter um crédito inadimplente no Brasil, impactando todo o mercado que movimentou mais de R$ 30 bilhões em cessões de carteiras apenas em 2025.

A controvérsia, à primeira vista, parece técnica e restrita: definir se uma dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação. Na prática, discute-se se o credor que não ajuizou sua ação dentro do prazo prescricional perde não apenas a pretensão judicial, mas também a capacidade de cobrar de qualquer forma. A resposta a essa questão não é importante apenas para o consumidor registrado no Serasa Limpa Nome, mas para toda a cadeia de recuperação de crédito: bancos, securitizadoras, FIDCs, empresas de cobrança e todas as operações de cessão de carteira que dependem da viabilidade econômica do crédito cedido.

Os reflexos, no entanto, vão além da relação entre credor e devedor. O que está em jogo é o valor econômico do crédito inadimplente como um ativo – sua capacidade de ser precificado, cedido, provisionado e recuperado. Se esse ativo desaparecer devido a uma redefinição jurisprudencial da prescrição, o efeito se espalhará por toda a cadeia, influenciando até o custo do dinheiro para o mercado como um todo.

1. O problema dogmático: Pretensão, direito subjetivo e a armadilha da distinção clássica

O ponto de partida é bem conhecido. O art. 189 do CC estabelece que a prescrição extingue a pretensão, mas não o direito subjetivo. O art. 882 complementa que o pagamento de dívida prescrita é irrepetível. Dessa combinação normativa, a interpretação tradicional sempre resultou na conclusão pragmática de que a prescrição interrompe a via judicial, mas o crédito permanece como uma obrigação natural, suscetível de satisfação voluntária e, por conseguinte, de cobrança extrajudicial.

Essa visão operou por décadas como uma premissa funcional do sistema de crédito. Credores estruturavam suas carteiras de inadimplência sob a suposição de que o esgotamento do prazo prescricional não eliminava o valor econômico do crédito, mas apenas o reposicionava. A negociação passava do contencioso judicial para abordagens diretas, plataformas digitais e contatos administrativos. O crédito prescrito não era considerado um crédito morto, mas sim um crédito com outro canal de exigência.

A 3a turma do STJ, no REsp 2.088.100/SP, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, contestou essa premissa. O raciocínio foi rigoroso: a pretensão é uma construção de direito material, não processual. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da obrigação, e se este poder está sujeito ao princípio da indiferença das vias – podendo ser exercido tanto judicial quanto extrajudicialmente – a prescrição que paralisa a pretensão também paralisa qualquer forma de exigência, independentemente do instrumento utilizado. Não existem duas pretensões; há apenas uma, que se esgota.

O argumento é consistente dogmaticamente, mas suas consequências práticas são muito mais amplas do que a situação concreta sugere. A tese propõe retirar do credor prescrito não apenas a possibilidade de cobrar judicialmente, mas qualquer meio legítimo de contatar o devedor e buscar a satisfação do crédito. Telefonemas, e-mails, notificações extrajudiciais, inscrição em plataformas de negociação – tudo isso se torna proibido. Levando a interpretação ao extremo, até mesmo a satisfação voluntária mediada por uma plataforma seria impedida: o devedor que deseja pagar não encontraria um canal legítimo para fazê-lo, uma vez que o credor estaria proibido de manter a exigibilidade do crédito. O crédito prescrito, sob essa ótica, não é apenas judicialmente inexigível; é economicamente inerte.

2. A tensão entre a lógica civilista e a realidade do mercado de crédito

O problema não reside na coerência interna do argumento, mas na premissa que ele abraça: a de que o sistema de crédito pode assimilar essa redefinição sem consequências adversas significativas.

Considere o quadro concreto. As instituições financeiras operam com prazos prescricionais que variam de acordo com a natureza do crédito – cinco anos para obrigações líquidas, três anos para enriquecimento sem causa, prazos menores em relações específicas. Uma parte considerável das carteiras de inadimplência inclui créditos que já superaram esses limites. Em condições normais, esses créditos mantinham algum valor econômico residual – precificados com desconto, vendidos em lote, negociados em plataformas. A tese restritiva elimina esse valor.

A consequência imediata afeta o provisionamento. Créditos que atualmente são contabilizados com alguma expectativa de recuperação extrajudicial passam a exigir reconhecimento integral de perda. A consequência seguinte impacta a precificação: se o credor original não pode mais cobrar, o cessionário também não – créditos prescritos nas carteiras adquiridas se transformam em ativos sem utilidade econômica.

A resolução CMN 4.966/21, que entrou em vigor em janeiro de 2025 e alinha o sistema financeiro brasileiro ao IFRS 9, exige das instituições maior rigor na mensuração de perdas esperadas. A combinação dessa nova disciplina contábil com uma possível vedação total à cobrança extrajudicial de créditos prescritos geraria uma pressão dupla: de um lado, a exigência de provisionar mais rapidamente; do outro, a impossibilidade de recuperar o crédito por qualquer meio uma vez consumada a prescrição. O resultado líquido é um sistema que penaliza a inércia do credor de forma desproporcional em relação ao benefício gerado para o devedor.

O efeito agregado é previsível: o custo do crédito para o mercado como um todo tende a aumentar. A perda de recuperabilidade de uma classe inteira de ativos – os créditos prescritos – inevitavelmente será incorporada aos modelos de risco e repassada ao spread. É um reflexo econômico que transcende a relação processual entre credor e devedor, mas que passa despercebido para aqueles que veem no Tema 1.264 apenas uma questão sobre os efeitos práticos da prescrição.

3. O impacto nas cessões de crédito: o ponto que ninguém está discutindo

É neste ponto que o debate em torno do Tema 1.264 se distingue de tudo o que já foi discutido sobre o assunto. A discussão atual concentra-se no consumidor e na plataforma. A discussão estrutural – aquela que realmente redesenhará o mercado – se volta para os cessionários.

O mercado brasileiro de cessão de créditos inadimplentes cresceu rapidamente nos últimos cinco anos. Em 2019, o volume transacionado foi de R$ 38 bilhões, concentrado em três grandes bancos. Em 2025, o mercado atingiu R$ 34 bilhões em carteiras efetivamente cedidas, com projeção de R$ 52 bilhões para 2026. O número de cedentes saltou de 16 para mais de 80 empresas, incluindo bancos digitais, cooperativas, varejistas e o setor de utilities. FIDCs especializados em NPLs multiplicaram-se, e a cadeia de valor se profissionalizou.

Essa cadeia opera sob uma premissa econômica fundamental: o crédito cedido possui valor de recuperação. O cessionário paga um percentual do valor de face – frequentemente entre 2% e 15% – e busca recuperar uma quantia superior ao preço de aquisição, tipicamente por meio de cobrança extrajudicial. A margem do negócio é, em grande medida, dependente da capacidade de cobrar extrajudicialmente créditos que o cedente já não conseguia recuperar por seus próprios meios.

Caso a tese restritiva prevaleça no Tema 1.264, créditos prescritos inseridos nessas carteiras perderão completamente seu valor econômico. E o impacto não é apenas prospectivo; ele também retroage sobre operações já realizadas. Contratos de cessão frequentemente contêm cláusulas de garantia sobre a exigibilidade dos créditos cedidos. A consolidação de uma tese que elimine a exigibilidade extrajudicial de dívidas prescritas poderá acionar obrigações de recompra, revisões de preço e litígios entre cedentes e cessionários – um contencioso secundário que ainda não está no radar da maioria dos operadores.

A precificação de carteiras futuras será inevitavelmente afetada. Se o cessionário não puder cobrar créditos prescritos, o desconto exigido na aquisição aumenta – e, na prática, créditos com mais de cinco anos de vencimento simplesmente deixarão de ser transacionados. Com o aumento do desconto, o incentivo para o cedente vender diminui, pois a diferença entre o valor de face e o preço obtido se ampliará a ponto de tornar a operação contabilmente desvantajosa. O mercado secundário de NPLs, que vinha se consolidando como um instrumento permanente de gestão de risco, pode sofrer uma retração estrutural. Em um cenário mais severo, a eliminação abrupta de valor em carteiras já adquiridas pode concentrar perdas em cessionários e FIDCs com alta exposição a créditos maduros, gerando potencial para estresse localizado no sistema.

4. A urgência do ajuizamento como estratégia de preservação

Diante desse cenário, uma providência imediata se faz necessária: ajuizar.

O ajuizamento interrompe a prescrição. É a única medida segura que o credor ou cessionário pode tomar hoje para preservar a exigibilidade de créditos próximos do prazo prescricional ou que ainda não o ultrapassaram. Aqueles que optam pela inércia – confiando na manutenção da possibilidade de cobrança extrajudicial – apostam que o STJ irá rejeitar a tese restritiva. O sinal emitido pelo REsp 2.088.100 aponta na direção oposta.

No entanto, ajuizar em grande escala não é uma tarefa trivial. A gestão de carteiras inadimplentes com milhares ou dezenas de milhares de créditos exige uma capacidade operacional que a maioria das estruturas jurídicas tradicionais não dispõe. O ajuizamento massivo sem critério – sem triagem de viabilidade, sem análise de custo-benefício por faixa de crédito, sem automação de peticionamento e acompanhamento – gera mais custos do que recuperação.

Esse é o paradoxo operacional do momento: a necessidade jurídica de ajuizar se choca com a realidade logística de fazê-lo de maneira economicamente viável. A solução não está em escolher entre ajuizar ou não, mas em construir inteligência operacional para ajuizar com eficiência – priorizando os créditos com maior valor esperado de recuperação, automatizando os processos repetitivos e integrando dados da carteira com a estratégia processual.

A IA e os sistemas de automação tornam o ajuizamento em grande escala tecnicamente viável, mas a viabilidade operacional não elimina o paradoxo – apenas o desloca. Se credores e cessionários agirem racionalmente em resposta ao risco do Tema 1.264, o resultado será uma avalanche de novas demandas judiciais, concentradas no tempo e motivadas pela urgência de interromper a prescrição antes que a tese se consolide. O Judiciário, que já opera no limite de sua capacidade, teria que absorver esse volume adicional em condições de eficiência que, na melhor das hipóteses, seriam precárias. A resposta individual racional se transforma, no agregado, em um problema coletivo.

5. O que o Tema 1.264 vai efetivamente decidir

A questão formal submetida à 2a seção é específica: se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação. No entanto, o alcance da resposta vai além do que a pergunta sugere.

Se a tese restritiva prevalecer – alinhando-se ao REsp 2.088.100 – o precedente vinculante não afetará apenas o Serasa Limpa Nome. Ele impactará toda forma de cobrança administrativa de créditos prescritos: notificações, contatos telefônicos, envio de boletos, plataformas de negociação, inclusão em sistemas internos de acompanhamento. A prescrição deixará de ser um evento que reposiciona o crédito e passará a ser um evento que o extingue funcionalmente.

Se a tese permissiva prevalecer – reconhecendo que a obrigação natural subsiste e autoriza a cobrança extrajudicial, desde que respeitados os limites da boa-fé e da transparência – o mercado preservará sua funcionalidade, mas sob parâmetros mais rigorosos. A imposição de deveres de informação – como a obrigação de avisar ao consumidor que a dívida está prescrita e que seu não pagamento não gera consequências jurídicas – poderia ser uma solução intermediária que compatibiliza a proteção do devedor com a viabilidade econômica do crédito.

Ainda existe a possibilidade de uma terceira via: a diferenciação entre tipos de cobrança. A inscrição em uma plataforma de negociação pode ser tratada de forma distinta do envio de notificações extrajudiciais, que, por sua vez, se diferencia da inclusão em cadastros de inadimplentes. A 3a turma, no REsp 2.103.726, já sinalizou nessa direção ao afirmar que a manutenção do nome do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a cobrança ativa do débito. A granularidade dessa distinção pode oferecer ao STJ um caminho decisório mais calibrado.

6. O Tema 1.264 como divisor de águas

Independentemente do resultado, o julgamento forçará credores e cessionários a repensarem a governança de suas carteiras. A era da inércia confortável – em que o crédito prescrito repousava indefinidamente à espera de uma negociação voluntária – está chegando ao fim.

Para credores originários, a mensagem é clara: o custo da omissão aumentou. Manter créditos inadimplentes sem uma estratégia para preservar a exigibilidade é aceitar que uma parte crescente da carteira perderá valor com o passar do tempo.

Para cessionários e investidores em NPLs, a implicação é estrutural: a due diligence sobre a maturação prescricional dos créditos adquiridos deixa de ser uma precaução e se torna uma condição de viabilidade. Carteiras com alta concentração de créditos prescritos – ou próximos da prescrição – precisam ser reprecificadas sob a hipótese de vedação total da cobrança extrajudicial.

Para o mercado como um todo, o Tema 1.264 apresenta uma questão que transcende o caso concreto: qual é o limite da proteção prescricional em um sistema que depende da recuperabilidade do crédito para funcionar? A prescrição existe para proteger o devedor da cobrança perpétua, mas quando essa proteção elimina não apenas a pretensão judicial, mas toda forma de exigência – inclusive a negociação voluntária em uma plataforma restrita – o instituto deixa de cumprir sua função protetiva e passa a exercer uma função destrutiva do valor econômico.

O equilíbrio não é simples, mas a pior resposta possível é a inércia – tanto do Judiciário quanto do mercado. O STJ tem a oportunidade de calibrar o instituto da prescrição para a realidade contemporânea do crédito, incorporando à análise os efeitos que não são evidentes na moldura processual do caso concreto: o impacto sobre o custo do crédito, a viabilidade do mercado de cessão e a capacidade do sistema de absorver a eliminação abrupta de valor em carteiras já constituídas. Os credores e cessionários precisam agir antes que a resposta chegue – pois, quando chegar, pode ser tarde para preservar o que não foi protegido a tempo.

Fonte original: "recuperação de crédito" – Google Notícias

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