Introdução
O aumento significativo no número de recuperações judiciais no Brasil acendeu um sinal de alerta no sistema financeiro. Enquanto este instituto tem a nobre função de preservar empresas viáveis, sua utilização tem sido, em muitos casos, desvirtuada para fins de blindagem patrimonial e fraudes, criando um ambiente de instabilidade e desconfiança. Nesse contexto, decisões judiciais que reafirmam a solidez das garantias contratuais, como a proferida pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP no AI 2124736-85.2025.8.26.0000, são fundamentais para a defesa da segurança jurídica, pilar essencial do mercado de crédito.
Uso desvirtuado da recuperação judicial como ameaça ao ambiente de negócios
O princípio da preservação da empresa não deve ser interpretado como um salvo-conduto para o inadimplemento ou, ainda pior, como um estímulo a manobras fraudulentas. A prática forense tem demonstrado que, em diversas situações, o pedido de recuperação judicial é utilizado estrategicamente para orquestrar o esvaziamento patrimonial e prejudicar credores sob a proteção do stay period (BRASIL, 2005, art. 6º).
O próprio Judiciário tem atuado para coibir tais abusos, convertendo recuperações em falência ao identificar “fortes indícios de esvaziamento patrimonial” (SÃO PAULO, 2023) ou o uso de “empresas de fachada” (SÃO PAULO, 2020). Essa realidade impõe uma conclusão inefugível: a robustez e a previsibilidade das garantias de crédito não são meros detalhes contratuais, mas sim um fator crítico para a saúde e integridade de todo o sistema financeiro.
Natureza jurídica e a função econômica da alienação fiduciária
A defesa da extraconcursalidade do crédito fiduciário por parte das instituições financeiras não se fundamenta em um desejo por privilégios, mas na própria essência do instituto e em sua função econômica vital.
Primeiramente, a lei é clara. O art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05 estabelece de forma inequívoca que o credor fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, fazendo prevalecer seus “direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais” (BRASIL, 2005). A jurisprudência do STJ é pacífica ao confirmar essa diretriz, excluindo tais créditos do processo de recuperação, independentemente de registro (BRASIL, 2021a).
Mais importante, no entanto, é a razão econômica que embasa a norma. O STF, em análise com repercussão geral, validou a constitucionalidade do procedimento da alienação fiduciária, reconhecendo sua adequação sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito (BRASIL, 2024). A proteção da garantia é uma medida de política econômica que visa equilibrar os riscos da operação de crédito.
A certeza de que a instituição financeira poderá reaver o bem que lhe pertence por direito, ao invés de simplesmente habilitar um crédito em uma fila de pagamentos incertos, é um componente direto no cálculo do risco da operação. Menor risco resulta em menor spread bancário e, consequentemente, em taxas de juros mais baixas e maior disponibilidade de crédito para todo o mercado. Enfraquecer a alienação fiduciária significaria, inevitavelmente, encarecer o crédito para todos, penalizando empresas saudáveis e inibindo o crescimento econômico.
Equilíbrio do sistema e a questão do “bem essencial”
Por vezes, argumenta-se que a retomada do bem poderia inviabilizar a recuperação da empresa. Contudo, o sistema legal já prevê uma solução equilibrada para essa hipótese. O STJ admite que, em casos de bens de capital essenciais à atividade empresarial, o juízo da recuperação pode, temporariamente, suspender os atos de constrição (BRASIL, 2023).
Entretanto, essa medida não altera a natureza extraconcursal do crédito. Ela apenas demonstra que o ordenamento jurídico já possui as ferramentas para harmonizar a proteção da garantia com o princípio da preservação da empresa, sem que para isso seja necessário comprometer a segurança jurídica do credor fiduciário.
Conclusão
A manutenção da alienação fiduciária como uma garantia sólida e extraconcursal é uma política fundamental para a saúde do sistema financeiro e para a economia como um todo. Não se trata de um privilégio bancário, mas de um mecanismo essencial para a redução do custo do crédito e para a mitigação do risco moral associado ao uso predatório da recuperação judicial.
Decisões judiciais que reafirmam essa proteção, como a analisada, são cruciais para transmitir uma mensagem clara ao mercado: o direito brasileiro protege a boa-fé contratual e a segurança jurídica, elementos indispensáveis para que as instituições financeiras possam continuar a exercer seu papel de fomento à economia com previsibilidade e eficiência.
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BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 fev. 2005.
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SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 2280281-56.2022.8.26.0000. Relator: Azuma Nishi, São Paulo, 14 de março de 2023. Diário de Justiça Eletrônico, 14 mar. 2023. Acesso em: 17 abr. 2026.
Fonte original: "recuperação de crédito" – Google Notícias
