Ao estabelecer que nem todo incidente de habilitação ou impugnação de crédito resulta na condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça impede que os interesses dos advogados se tornem um obstáculo para os credores em recuperação judicial e falência.
FreepikA conclusão é de advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o julgamento do Tema 1.250 dos recursos repetitivos, analisado pela 2ª Seção do STJ.
O colegiado adotou uma posição vinculante, mas ainda precisa definir a tese — especificamente, estabelecer os critérios para a base de cálculo dos honorários quando estes forem aplicáveis.
A habilitação e a impugnação de crédito são procedimentos voltados à inclusão de credores na lista de pagamentos de empresas em recuperação judicial ou em falência, além de qualificar esses créditos, que podem ter diferentes graus de prioridade.
A 2ª Seção do STJ concluiu que somente haverá honorários em casos de efetiva discordância entre a pretensão do credor e do devedor. Quando ambas as partes concordam, não haverá sucumbência, mesmo com a presença de um advogado.
Nem o credor deseja isso
Ricardo Siqueira, sócio fundador do RSSA, especializado em recuperação judicial e extrajudicial, explica que a impugnação de crédito é, na maioria das vezes, um procedimento de conferência e não de litígio. Assim, a posição da 2ª Seção do STJ garante honorários apenas onde há uma disputa real.
“Em processos com centenas de credores, condenar honorários em incidentes resolvidos sem resistência gera um passivo que compete com o cumprimento do plano — sem qualquer contrapartida em trabalho contencioso. O critério da litigiosidade efetiva devolve o incidente de verificação de créditos à sua função original.”
Aracy Barbara, sócia do VBD Advogados, destaca que onerar a recuperanda ou a massa falida com novas dívidas deve ser uma medida excepcional, para não prejudicar os demais credores. Ela ressalta a importância de uma apuração prévia e consolidada das dívidas na recuperação judicial e na falência.
“A limitação da incidência de honorários proporciona segurança à massa quanto ao orçamento final e ao planejamento financeiro da empresa — o que, em última análise, impacta diretamente na capacidade de cumprir as obrigações e efetuar pagamentos a todas as classes de credores, incluindo os alimentares.”
A advogada argumenta que a possibilidade de fixação de honorários desestimulará as empresas devedoras a contestarem negativamente em casos de evidente procedência da impugnação, aumentando a eficácia do procedimento como um todo.
Causa dos honorários
Para Arthur Mendes Lobo, sócio de Wambier Yamasaki Bevervanço & Lobo Advogados e professor de Processo Civil e Contratos, a força da posição do STJ reside na distinção entre dois momentos frequentemente confundidos na prática: o da habilitação de crédito e o da impugnação.
A habilitação, conforme definido no artigo 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, é realizada pelo credor junto ao administrador judicial em um rito administrativo. Já a impugnação, abordada nos artigos 8º e 13 da mesma lei, é uma ação autônoma, direcionada ao juiz, que envolve contraditório e sentença.
“O ponto crítico para a devedora e para os credores é econômico. A recuperanda e a massa respondem com um patrimônio que já é escasso e que, em última instância, pertence à coletividade de credores. A aplicação automática de sucumbência em cada incidente transformaria o procedimento de verificação de créditos, que é uma etapa natural e obrigatória do processo, em uma fonte de novo passivo”, avalia.
Antonio Tavares Paes, especialista em Direito Societário, Arbitragem e Compliance e sócio fundador do Costa Tavares Paes Advogados, considera pertinente a preocupação do STJ com o impacto dos honorários sobre as devedoras e os próprios credores, mas questiona a definição de “efetiva disputa” adotada.
Segundo ele, a restrição à sucumbência transfere ao advogado o custo econômico de um serviço profissional essencial para a obtenção do crédito de seu cliente, violando o artigo 22 do Estatuto da Advocacia.
“Um credor que é obrigado a contratar um advogado, reunir documentação, elaborar peças processuais e acompanhar o andamento do incidente está, indiscutivelmente, litigando. O fato de o devedor não apresentar uma resistência formal, seja por inércia ou estratégia processual, não altera a natureza contenciosa do procedimento.”
O advogado ainda destaca a ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Se o devedor deu origem ao incidente e veio a sucumbir, não há justificativa para que ele não arque com os encargos da derrota processual.
“Isentar o devedor do pagamento dos honorários sucumbenciais equivaleria a permitir que ele se beneficiem economicamente de sua própria mora, desafiando o princípio de que ninguém pode tirar proveito de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).”
A consequência é que o advogado realiza um serviço qualificado sem a compensação correspondente. O devedor, por sua vez, é favorecido com a transferência patrimonial indevida ao deixar de arcar com os custos dessa atuação profissional à qual deu origem.
“A solução que melhor harmoniza os princípios do sistema é a fixação de honorários de sucumbência como regra, reservando-se a exceção para casos verdadeiramente não litigiosos”, sugere.
REsp 2.090.060
REsp 2.090.066
REsp 2.100.114
Fonte original: "recuperação de crédito" – Google Notícias
