20 de setembro de 2026

Com a promulgação da Lei Complementar nº 225/2026, uma empresa viável do ponto de vista econômico pode, sob certas condições, ter sua falência solicitada pela União. O artigo 13, inciso I, alínea “d”, desse diploma legal autoriza a Fazenda Pública a requerer a falência de uma empresa considerada devedora contumaz, baseando-se em critérios com certa discricionariedade.

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Embora a inadimplência tributária seja um fator relevante, essa medida levanta importantes questionamentos, especialmente pelo fato de que seus efeitos práticos já podem ser observados, visto que a União já ajuizou ao menos três pedidos de falência com base nesse argumento [1]. Entretanto, a falência requer algo mais: a demonstração concreta e inequívoca da inviabilidade da empresa.

O ministro Aliomar Baleeiro [2], enquanto atuava no Supremo Tribunal Federal, alertava que não há interesse social em multiplicar falências, pois elas geram efeitos recessivos, desemprego e instabilidade econômica. A falência empresarial é um ultima ratio, que não pode substituir os meios executivos comuns.

Permitir que o Fisco, que já dispõe de instrumentos adequados, como a execução fiscal e privilégios significativos no sistema de insolvência, não submetendo-se ao concurso de credores, utilize o pedido de falência como um meio de cobrança pode distorcer a própria lógica do Direito da Insolvência, que deve ser pautada pelo princípio da preservação da empresa, conforme o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.

Contudo, esse princípio não é um salvo-conduto para a permanência indiscriminada no mercado, uma vez que não existe salvaguarda de uma empresa a qualquer custo [3]. O direito concursal não foi concebido para sustentar negócios que produzem menos valor vivo do que líquido [4]. Submeter uma empresa em crise a um processo judicial não a transformará, magicamente, de inviável em viável.

Ponto essencial aqui discutido

A atividade empresarial possui clara dimensão social, diretamente relacionada à geração de empregos, circulação de riqueza e arrecadação tributária. É justamente este aspecto que torna a questão sensível.

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A falência prematura de empresas economicamente viáveis pode resultar na deterioração das estruturas produtivas, com reflexos diretos sobre emprego, renda e arrecadação. E isso diz respeito não apenas à coletividade de credores, mas também a efeitos econômicos e sociais mais amplos que a falência de uma empresa pode acarretar. Além disso, a recuperação do crédito tende a ser menor do que nos processos de reorganização empresarial.

O problema torna-se ainda mais delicado ao se considerar o contexto da falência no Brasil. Inicialmente, a taxa de recuperação de créditos é historicamente baixa [5]. A decretação da falência, por sua vez, gera efeitos imediatos negativos no mercado de atuação da empresa e em sua comunidade econômica [6]. Além disso, há evidências de que os ativos de empresas em crise apresentam maior valor quando preservados em processos de reorganização do que quando liquidadas de forma fragmentada [7]. Por fim, a falência é um procedimento que, devido à sua condução processual histórica no Brasil, pode se prolongar ad eternum [8].

Por outro lado, em sistemas de insolvência mais avançados, como o dos Estados Unidos, o raciocínio é distinto: a cultura empresarial incentiva a assunção de riscos, e o Direito da Insolvência atua como um mecanismo institucional para absorver esses riscos quando a atividade econômica não atinge os resultados esperados. Assim, a falência é uma consequência natural do funcionamento do capitalismo.

Além disso, na Alemanha, sob o regime da Insolvenzordnung (InsO) [9], a abertura do processo falimentar está ligada à taxa de recuperabilidade de créditos. O tribunal pode rejeitar o pedido caso o patrimônio do devedor não seja suficiente sequer para cobrir os custos do processo. Tal instituto é conhecido como “Abweisung mangels Masse”, que pode ser traduzido como rejeição do pedido por insuficiência de massa. Na prática, isso significa que, se não houver uma perspectiva mínima de satisfação dos credores, o processo não é instaurado, evitando que a declaração de insolvência se torne apenas um instrumento de pressão do credor para a satisfação de seu crédito.

Essa lógica evidencia uma diferença importante em relação à adotada pela LC nº 225, na qual se aceita o pedido de falência como reação à inadimplência reiterada, baseando-se em critérios marcados por significativa discricionariedade. Neste contexto, é necessário refletir cuidadosamente sobre os limites de aplicação da nova legislação. Se a falência deve ser utilizada para remover do mercado agentes inviáveis ou predatórios, não pode ser aplicada para eliminar, de maneira prematura, empresas que ainda possuem as condições necessárias para a reorganização.

Por fim, sem perspectivas de geração de valor, de satisfação minimamente eficiente dos credores ou de racionalidade econômica, a abertura de falência deixa de ser uma solução e passa a integrar o problema.


[1] Dentre eles, destacam-se o caso da Embanor (autos nº 5002277-04.2026.8.21.0010) e o pedido feito contra o Grupo Victor Hugo (autos nº 3065177-75.2025.8.19.0001).

[2] “Não há nenhum interesse social em multiplicar as falências, provocando depressões econômicas, recessões e desemprego em um momento em que todas as nações do mundo lutam precisamente para afastar esses males. Uma falência pode provocar um reflexo psicológico sobre o mercado, e todas as nações buscam evitar o colapso das empresas, que resulta em desemprego em massa.” (in r.t.j. vol. 40/704).

[3] Nesse sentido, a ministra Nancy Andrighi posicionou-se afirmando que “a função social da empresa exige sua preservação, mas não a qualquer custo. A sociedade empresária deve demonstrar ter meios de cumprir eficazmente tal função, gerando empregos, honrando seus compromissos e colaborando com o desenvolvimento da economia, conforme art. 47 da Lei nº 11.101/05”. Cf. AgRg no CC 110250/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010.

[4] JACKSON, Thomas H. The logic and limits of Bankruptcy Law. Cambridge: Harvard University Press, 1986. p. 2. No original: “Bankruptcy law can and should help a firm stay in business when it is worth more to its owners alive than dead. That is a far cry, however, from saying that it is an independent goal of bankruptcy law to keep firms in operation. Not all businesses are worth more to their owners – or to society – alive than dead”.

[5] Em uma pesquisa com uma amostra reduzida de processos brasileiros, constatou-se que a taxa total de recuperação de créditos em falências é de apenas 12%. Considerando que esse valor representa a quantia média paga em relação ao total de dívidas, credores em posições inferiores na hierarquia de recebimento podem facilmente receber uma fração insignificante da dívida original. Na recuperação judicial, esse percentual aumenta para cerca de 25%. Cf. JUPETIPE, Fernanda Karoliny Nascimento; MARTINS, Eliseu; MÁRIO, Poueri do Carmo; CARVALHO, Luiz Nelson Guedes de. Custos de falência no Brasil comparativamente aos estudos norte-americanos. Revista Direito GV, v. 13, n. 1, p. 20-48, 2017.

[6] BERNSTEIN, Shai; COLONNELLI, Emanuele; GIROUD, Xavier; IVERSON, Benjamin. Bankruptcy spillovers. Journal of Financial Economics, v. 133, n. 3, p. 608-633, 2019.

[7] Cf. BERNSTEIN, Shai; COLONNELLI, Emanuele; IVERSON, Benjamin. Asset allocation in bankruptcy. The Journal of Finance, v. 74, n. 1, p. 5-53, 2019.

[8] O problema da eternização de processos de falência é notório, mesmo após a promulgação da Lei nº. 11.101/2005 (cf. SALOMÃO, Luís Felipe; PENALVA SANTOS, Paulo. Recuperação judicial, extrajudicial e falência: teoria e prática. 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 29).

[9] Insolvency Code of 5 October 1994 (Federal Law Gazette I, p. 2866), com a última alteração pelo Artigo 2 da Lei de 7 de maio de 2021 (Federal Law Gazette I p. 850).

Fonte original: "recuperação de crédito" – Google Notícias

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