Nem todo incidente de habilitação ou impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou falência deve levar à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. A definição desse valor dependerá da existência de uma efetiva disputa entre o credor e o devedor.
A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, obtida durante o julgamento do Tema 1.250 dos recursos repetitivos, encerrado na manhã desta quarta-feira (19/8).
Agora, é necessário estabelecer uma tese vinculante. O colegiado optou por amadurecer as ideias antes de firmar o enunciado, com o objetivo de definir critérios para a base de cálculo dos honorários: quando considerar o proveito econômico, representado pelo valor do crédito, e quando privilegiar o método da equidade.
O voto vencedor foi da ministra Isabel Gallotti, acompanhada por João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi e pelo desembargador convocado Luis Carlos Gambogi.
O relator, ministro Humberto Martins, ficou vencido, tendo proposto a tese que defende a existência sempre de verba sucumbencial, a qual teve o apoio da ministra Daniela Teixeira.
Divergência de posições
A habilitação do crédito na recuperação judicial ou na falência é realizada pelo devedor, que informa ao juízo quais são os credores que se submetem ao plano de recuperação ou ao processo falimentar.
A Lei 11.101/2005, em seu artigo 7º, § 1º, estabelece um prazo de dez dias para que os credores apresentem ao administrador judicial indicado pelo juízo pedidos para inclusão de créditos ou contestação em relação às dívidas já listadas.
Em seguida, publica-se uma segunda lista, que pode ser novamente contestada no prazo de dez dias previsto no artigo 8º, seja por ausência de créditos ou em razão da legitimidade, importância ou classificação dos valores já relacionados.
Além disso, é permitida a habilitação tardia de créditos, nos casos em que essas dívidas não estavam liquidadas no início do processo de recuperação judicial ou falência.
Inicialmente, as habilitações e impugnações são analisadas administrativamente pelo administrador judicial. O devedor só tem acesso ao conteúdo desses incidentes na fase judicial de definição da lista de credores.
Nesse contexto, surgiu a divergência de posições na 2ª Seção. O relator, ministro Humberto Martins, argumentou que, se a impugnação ou habilitação é decidida pelo juiz a partir do trabalho do advogado, deve haver honorários de sucumbência.
Por sua vez, o voto vencedor da ministra Isabel Gallotti entendeu que essa imposição não é sempre aplicável, pois pode não haver controvérsia entre as partes e, consequentemente, não ocorre sucumbência.
Só dão o OK
O voto-vista vencedor apresentou hipóteses plausíveis e recorrentes em processos de insolvência. A mais simples é quando o credor impugna um crédito listado pelo administrador judicial e o devedor concorda. Nesse caso, o juiz apenas valida a concordância das partes.
Outro exemplo ocorre quando a parte que faz a impugnação toma conhecimento da resposta dada pelo administrador judicial e concorda. Inclusive, um dos recursos julgados aborda uma situação em que nenhuma das partes sabia exatamente qual era o crédito, mas, após perícia, acabaram concordando.
“Os exemplos demonstram que o incidente de habilitação ou impugnação do crédito, por si só, não implica litigiosidade. É imprescindível analisar, caso a caso, se houve resistência à pretensão em juízo para justificar a imposição de honorários”, ressaltou a ministra Isabel Gallotti.
Em sua análise, a lógica da sucumbência nos casos de recuperação judicial e falência deve levar em conta a atuação do administrador judicial, que pode gerar conflitos entre credor e devedor, além da natureza coletiva desses processos.
Adotar uma posição de sucumbência automática, alertou a ministra, pode resultar em decisões disfuncionais e no desequilíbrio entre as partes, gerando riscos de oneração da massa falida ou da recuperanda, em detrimento dos próprios credores.
“Nos processos de recuperação judicial e falência, a lógica linear da causalidade nem sempre se aplica à realidade, que é complexa e, por vezes, marcada por falhas recíprocas ou condutas não intencionais”, acrescentou.
A proposta é tratar a imposição de honorários com cautela, especialmente quando não houver conduta processual abusiva ou resistência deliberada por parte do devedor.
Na tréplica, o ministro Humberto Martins destacou que a presença de litigiosidade nesses pedidos de habilitação ou impugnação é o cerne da divergência. E questionou: “Houve trabalho do advogado para o credor ingressar em juízo? Houve ação? O advogado trabalhou?”
Defendendo a remuneração dos honorários advocatícios, a ministra Daniela Teixeira acrescentou que “o advogado teve que sair de casa e trabalhar para que o processo acontecesse. Portanto, deve ser remunerado.”
Tese proposta por Humberto Martins
É cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência na impugnação à habilitação de crédito oferecida na recuperação judicial ou falência, sem prejuízo da aplicação do princípio da causalidade, utilizando, sempre que possível, o critério do proveito econômico obtido.
Tese proposta por Isabel Gallotti (ainda será debatida)
1 — Nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou falência, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência requer a efetiva instauração de controvérsia entre as partes adversas;
2 — A base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando como critérios orientadores:
a) Nas situações em que se discute a existência, exigibilidade ou legitimidade do crédito, deve ser priorizado o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente em debate;
b) Nas situações em que se analisa a natureza do crédito — se concursal ou extraconcursal — ou sua respectiva classificação, os honorários devem ser fixados com base na equidade, considerando a ausência de um benefício econômico diretamente mensurável.
REsp 2.090.060
REsp 2.090.066
REsp 2.100.114
Fonte original: "recuperação de crédito" – Google Notícias
