21 de agosto de 2026
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A 1ª Câmara Cível do TJ/GO reconheceu a natureza concursal dos créditos do Sicredi Cerrado/GO e do Sicoob Credi Rural, determinando que os valores retornem ao quadro geral de credores de uma recuperação judicial.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que apenas a condição de cooperativa e o vínculo com o cooperado não são suficientes para caracterizar uma operação como ato cooperativo, afastando-a assim dos efeitos da recuperação judicial.

O caso

A controvérsia surgiu a partir de duas impugnações de crédito apresentadas no contexto da mesma recuperação judicial. Em primeira instância, os pedidos das cooperativas foram acatados, e os créditos correspondentes foram excluídos da lista de credores, com base no entendimento de que resultariam de atos cooperativos, conforme o art. 6º, § 13, da lei 11.101/05.

Os recuperandos recorreram, argumentando que as operações apresentavam características do mercado financeiro e não poderiam ser consideradas atos cooperativos típicos.

O relator dos recursos, desembargador William Costa Mello, enfatizou que a sujeição dos créditos à recuperação judicial é a regra, enquanto as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva. Segundo o magistrado, para a aplicação da exceção prevista na legislação, é necessário demonstrar de forma concreta que a obrigação é decorrente de um ato cooperativo típico.

 (Imagem: Magnific)

TJ/GO determinou que créditos de cooperativas retornem ao quadro de credores da recuperação judicial.(Imagem: Magnific)

O relator ressaltou que a existência de um vínculo associativo entre a cooperativa e o cooperado não transforma, por si só, qualquer transação firmada entre eles em um ato cooperativo.

Para essa caracterização, é necessária a análise da natureza econômica e jurídica da operação, com a presença de elementos de mutualidade, cooperação e a realização dos objetivos sociais da entidade.

Operações de mercado

No caso do Sicredi Cerrado/GO, os créditos decorriam de Cédulas de Produto Rural com liquidação financeira, estruturadas com juros, encargos e garantias. Já os créditos do Sicoob Credi Rural tinham origem em Cédulas de Crédito Bancário e renegociações de dívidas.

O colegiado entendeu que as cooperativas não demonstraram que essas operações se inseriam na lógica mutualística do cooperativismo. Conforme o voto, as transações apresentavam características próprias de operações de mercado, e cabia às instituições provar os requisitos necessários para afastar os créditos da recuperação judicial.

Dessa forma, a turma acatou os dois recursos e determinou o retorno dos créditos ao quadro geral de credores, conforme as classificações previamente atribuídas pela administradora judicial. Questões relativas a garantias reais deverão ser analisadas pelo juízo da recuperação, uma vez que essa questão não havia sido decidida na instância inicial.

O escritório Amaral e Melo Advogados está atuando no caso.

Leia aqui o acórdão.

Amaral e Melo Advogados

Fonte original: "recuperação de crédito" – Google Notícias

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