20 de setembro de 2026
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É amplamente conhecido que o Brasil possui um elevado número de ações judiciais. Segundo o relatório “Justiça em Números” do CNJ, até 31 de março de 2026, o país registrou mais de 75 milhões de demandas ativas e pendentes de solução1, com destaque para os 16 milhões que correspondem a execuções fiscais2, representando cerca de 20% do total de casos em andamento.

Esses números indicam uma alta litigiosidade, especialmente por parte do Poder Público.

Entretanto, o “Justiça em Números” revela que o número de novas execuções fiscais tem diminuído nos últimos anos. Em 2023, foram registradas 3.120.947 (três milhões cento e vinte mil novecentos e quarenta e sete) novas ações; em 2024, esse número caiu para 1.963.885 (um milhão novecentos e sessenta e três mil oitocentos e oitenta e cinco); e em 2025, para 1.701.582 (um milhão setecentos e um mil quinhentos e oitenta e dois).

A execução fiscal é regulamentada pela lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, e é utilizada pelo Poder Público para cobrar sua dívida ativa, que abrange créditos tributários (impostos, taxas e contribuições) e não tributários (como multas administrativas, de trânsito, foros, laudêmios, aluguel de imóveis públicos, reposição de valores ao erário, multas contratuais etc.). Este mecanismo é fundamental para a recuperação de crédito público, essencial para viabilizar políticas públicas e programas de desenvolvimento.

Apesar do papel significativo da execução fiscal na recuperação de crédito público, os dados do CNJ, analisados de forma abrangente, indicam que esse tipo de ação é um dos principais obstáculos para o Poder Judiciário. Em um cenário de transformação da Justiça, que prioriza a celeridade e a efetividade, torna-se necessário avaliar medidas que possam aliviar o Judiciário em relação a essas demandas, sem comprometer o erário. Nesse contexto, diversos Poderes têm implementado ações para racionalizar e aprimorar a tramitação das execuções fiscais no país.

Esse movimento foi iniciado pelo STF, que, ao final de 2023, ao julgar o Tema 1.184 do RE 1.355.208, estabeleceu a tese de que “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser informado do prazo para as providências cabíveis.“.3

A decisão da Suprema Corte representou um marco, uma vez que não somente vinculou a extinção de execuções fiscais de baixo valor (consideradas aquelas em torno de R$10.000,00, que se aproximam dos custos envolvidos com uma execução fiscal) como também incentivou a adoção de medidas extrajudiciais antes da execução fiscal, como a conciliação, o protesto da dívida, a facilitação de programas de parcelamento e o acionamento de instituições de proteção ao crédito. Com base nessa tese, a União, Estados, municípios e o Distrito Federal puderam desistir de execuções fiscais de baixo valor e evitar o ajuizamento de novas ações fiscais nessas circunstâncias.

Contudo, além das execuções fiscais de baixo valor, existem muitas que tramitam por anos sem qualquer perspectiva de recuperação do crédito fiscal, o que também contribui para aumentar a taxa de congestionamento do Poder Judiciário.

Nesse cenário, o CNJ começou a firmar acordos de cooperação com vários Tribunais para implementar medidas que visam “racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal, bem como o fluxo de execuções fiscais e ações correlatas”. No Estado de São Paulo, em maio de 2024, o Tribunal de Justiça, a Procuradoria-Geral do Estado e o Tribunal de Contas firmaram um acordo de cooperação técnica, dando origem ao Programa “Execução Fiscal Eficiente”.

De acordo com informações divulgadas, pouco mais de um ano após a implementação do “Execução Fiscal Eficiente”, o Tribunal Paulistano extinguiu mais de 5 milhões de execuções fiscais que estavam em andamento. No início de 2024, essas execuções representavam 62% das mais de 20 milhões de ações em trâmite; enquanto que, no início de 2025, esse percentual caiu para 47% do total das demandas.4

Posteriormente, diversos municípios do Estado se juntaram ao Programa (como Campinas, Bauru, Caraguatatuba, Guarulhos, São José dos Campos, Jundiaí, entre outros), demonstrando que a iniciativa é bastante atrativa e benéfica a todos. A persistência em execuções fiscais de baixo valor e com baixa perspectiva de recuperação de crédito não encontra mais espaço em um Judiciário focado na efetividade.

Em dezembro de 2025, avançando na racionalização das execuções fiscais, o Tribunal Paulista inaugurou a primeira unidade do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania, especializado em execuções fiscais5. A proposta é concentrar esforços em um modelo que prioriza a efetividade, reservando os acordos para as situações que podem ser rapidamente solucionadas, independentemente do valor envolvido.

Esse resultado contribuiu para a diminuição do número total de execuções fiscais. A expectativa é que o Programa “Execução Fiscal Eficiente” continue a propiciar a extinção de ações em andamento e a não propositura de novas execuções que estejam em condições de baixa perspectiva de recuperação. Embora o crédito tributário represente a maior parte dessas execuções fiscais, o crédito não tributário também está sujeito às diretrizes do Programa.

Assim, o Programa “Execução Fiscal Eficiente” demonstra a importância e a necessidade de medidas que visem à racionalização das ações judiciais.

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1 Mais precisamente: 75.567.739 (setenta e cinco milhões quinhentos e sessenta e sete mil setecentos e trinta e nove). O número líquido de ações pendentes, ou seja, excluindo aquelas suspensas e arquivadas provisoriamente, é de 59.342.257 (cinquenta e nove milhões trezentos e quarenta e dois mil duzentos e cinquenta e sete). https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/

2 O número bruto é de 16.000.430 (dezesseis milhões quatrocentos e trinta mil) e o número líquido é de 10.522.455 (dez milhões quinhentos e vinte e dois mil quinhentos e cinquenta e cinco).

3 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6291425

4 https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=107053

5 https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113113

Fonte original: "recuperação de crédito" – Google Notícias

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