21 de outubro de 2026
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Por Guilherme Manier* e Luísa Ramos** — Empresas podem vencer ações tributárias, mas nem sempre conseguem recuperar plenamente os créditos reconhecidos judicialmente. Isso ocorre quando a decisão final permite a recuperação de tributos pagos indevidamente, mas não há débitos suficientes para compensá-los.

<p class="texto">Essa situação pode ser resultado da diminuição das operações, de mudanças no modelo de negócios ou de um crédito judicial que é superior aos tributos a serem recolhidos, levando a um aproveitamento apenas parcial pela via administrativa.</p>

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<p class="texto">O tema é relevante, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 2025, no REsp n.º 2.178.201/RJ, que o direito à compensação de crédito reconhecido judicialmente está normalmente sujeito a um prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado, exceto durante o período de suspensão relacionado à habilitação. Surge, então, a dúvida: se a compensação for insuficiente, o contribuinte pode ajuizar ação para pleitear a restituição via precatório ou RPV?</p>

<p class="texto">Assim, a ação de repetição deixa de ser uma mera opção pelo recebimento em dinheiro e passa a evitar que a insuficiência de débitos impeça a recuperação total do crédito.</p>

<p class="texto">Um levantamento de precedentes realizado até agosto de 2026 identificou pelo menos 13 decisões relacionadas a essa controvérsia, nas quais se buscou, judicialmente, a restituição de crédito tributário já reconhecido em decisões anteriores. Neste contexto, 10 decisões foram favoráveis ao contribuinte, enquanto três negaram a nova demanda, principalmente alegando que o título anteriormente formado poderia já ser executado.</p>

<p class="texto">A Fazenda Nacional costuma argumentar a falta de interesse de agir: se o contribuinte já possui uma decisão reconhecendo o crédito e autorizando a compensação, não haveria necessidade de uma nova ação. Além disso, sustenta que o recebimento em dinheiro posterior poderia ampliar os limites da coisa julgada.</p>

<p class="texto">Essa limitação, no entanto, reforça a necessidade de se seguir o caminho adequado. Na repetição de indébito, o contribuinte não revisita a tese tributária, mas busca um título condenatório para satisfazer um crédito já reconhecido. A compensação é uma forma de satisfação do crédito, e não uma condição para sua existência.</p>

<p class="texto">Em maio de 2026, a 1ª Turma do TRF4 analisou um caso em que parte do crédito reconhecido judicialmente foi utilizada em compensação, resultando em um saldo não aproveitado. Por unanimidade, o tribunal concluiu que a opção inicial pela compensação não implica renúncia ao crédito, permitindo a restituição posterior do saldo por precatório.</p>

<p class="texto">O ponto central é a proibição da duplicidade no recebimento. Em um precedente de 2021, o TRF4 também reconheceu o direito de buscar, em ação ordinária, a restituição de indébito já reconhecido por decisão transitada em julgado, afastando a alegação de ofensa à coisa julgada.</p>

<p class="texto">A Súmula 461 do STJ reforça essa lógica ao permitir a escolha entre o recebimento via precatório ou pela compensação do indébito certificado por sentença declaratória transitada em julgado.</p>

<p class="texto">A impossibilidade de utilizar um crédito tributário previamente ativado pode exigir sua baixa nas demonstrações financeiras, afetando lucro e patrimônio líquido, além de impactar métricas de valor da empresa. A capacidade de aproveitamento do crédito também tem um aspecto econômico.</p>

<p class="texto">O STJ reconhece que a impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição relacionada a uma posterior ação de repetição de indébito, sendo que o prazo volta a correr após o trânsito em julgado. A capacidade de absorção do crédito deve ser cuidadosamente avaliada.</p>

<p class="texto">Diante do atual panorama jurisprudencial, quando a empresa não consegue absorver integralmente o crédito por meio da compensação, a ação de repetição de indébito se apresenta como uma alternativa juridicamente válida para garantir a recuperação financeira.</p>

<p class="texto">A questão central da tese tributária já foi definitivamente julgada; o foco da nova demanda é a satisfação do crédito, levando em conta o regime de precatórios, o prazo prescricional aplicável, a documentação comprobatória necessária e a proibição de aproveitamento em duplicidade.</p>

<p class="texto">Em síntese, busca-se evitar que uma vitória tributária definitiva permaneça apenas "no papel", garantindo que o crédito reconhecido judicialmente seja efetivamente recuperado pelo contribuinte.</p>

<p class="texto"><strong>Sócio do Viseu Advogados*</strong><br/></p>
<p class="texto"><strong>Integrante da equipe tributária do Viseu Advogados**</strong></p>

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Fonte original: "recuperação de crédito" – Google Notícias

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