1. O protagonismo do protesto e um debate que ainda não ganhou espaço
O protesto é um ato formal destinado a comprovar a inadimplência ou o descumprimento de obrigações originadas em título ou documento de dívida, conforme o artigo 1º da Lei 9.492/1997.
Além de documentar publicamente o inadimplemento, o protesto pode ter outros efeitos. Atualmente, esses efeitos incluem: a) prova da inadimplência de documentos de dívida, não apenas de títulos de crédito (art. 1º da Lei de Protesto – Lei 9.492/1997); b) constituição em mora em compra e venda com reserva de domínio (art. 1.071 do CPC/15); c) constituição em mora na alienação fiduciária de bens móveis (Dec.-Lei 911/1969); d) caracterização do estado falimentar (art. 94, I da Lei 11.101/05); e) interrupção da prescrição; e f) requisito para o ajuizamento da execução fiscal, conforme a Resolução 547/24 do CNJ e o Tema 1.184 do STF.
Até a alteração promovida pela Lei 13.043/14, o artigo 2º, § 2º, do Dec.-Lei 911/1969 permitia o protesto como meio de comprovação da mora na alienação fiduciária de bens móveis, alteração que foi posteriormente modificada.
Nos últimos anos, o protesto ganhou relevância principalmente no contexto da cobrança pública.
A Resolução CNJ 547/24, baseada no Tema 1.184 da repercussão geral do STF, destacou o protesto como um elemento central na política de desjudicialização das execuções fiscais. Seu artigo 3º estabelece, em regra, que o ajuizamento da execução fiscal depende do prévio protesto do título, exceto nas situações de inadequação ou dispensa previstas no parágrafo único. O artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 já incluía expressamente as certidões de dívida ativa entre os títulos passíveis de protesto (o STF, na ADIn 5.135/DF, reconheceu a constitucionalidade desse mecanismo, afastando sua qualificação como sanção política).
Poucos meses após a resolução do CNJ, a LC 208/24 alterou o artigo 174, parágrafo único, II, do CTN, incluindo o protesto extrajudicial entre as causas que interrompem a prescrição dos créditos tributários (esta previsão já existia para os créditos judiciais). É importante ressaltar que essa alteração não se aplica automaticamente aos créditos públicos de natureza não tributária, que seguem regime prescricional próprio.
Além disso, no momento em que este artigo foi enviado para publicação, o PLP 124/22 estava sob sanção presidencial e promovia alterações significativas no Código Tributário Nacional. Destaca-se a mudança no artigo 174, parágrafo único, inciso II, que estabelece que “a prescrição interrompe-se, uma única vez”, “I – pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial”.
O resultado dessa evolução normativa é claro: títulos que antes eram levados diretamente à execução devem agora ser encaminhados aos tabelionatos previamente; em outros casos, créditos judicializados também começaram a ser protestados.
E é exatamente nesse contexto que surge um debate que precisa ser abordado: há um prazo para que um título seja apresentado a protesto? E, uma vez lavrado o protesto, existe um limite temporal para a manutenção do registro?
O silêncio sobre essas questões é surpreendente. Poucos devedores buscam o Poder Judiciário para discutir os limites temporais do protesto e, assim, há poucos precedentes que tratam diretamente do assunto. No entanto, a escassez de produção jurisprudencial não implica que o problema não exista, mas pode indicar que a questão não foi formulada com a frequência e profundidade necessárias.
Este artigo busca, portanto, estimular esse debate.
2. Cadastros restritivos e protesto: distinções necessárias
Antes de prosseguir, é essencial diferenciar instrumentos que frequentemente aparecem juntos. O protesto cartorário não deve ser confundido com a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, como SPC e Serasa (REsp 1.339.436/SP). O primeiro é um ato notarial regido pela Lei 9.492/1997, enquanto o segundo é uma informação mantida em banco de dados, destinada à avaliação do risco de crédito e, nas relações de consumo, submetida ao art. 43 do CDC.
Apesar das diferenças, é importante ressaltar que ambos geram efeitos negativos sobre a reputação creditícia do devedor.
Em relação aos cadastros de proteção ao crédito, o artigo 43, § 1º, do CDC proíbe a manutenção de informações negativas por mais de cinco anos. A Súmula 323 do STJ determinou que a inscrição pode ser mantida até esse prazo máximo, independentemente da prescrição da execução. Essa é uma limitação temporal, não uma autorização para que o credor aguarde indefinidamente antes de registrar o protesto, iniciando um novo quinquênio conforme sua conveniência.
No REsp 1.630.889/DF, julgado em 11 de setembro de 2018, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ esclareceu que o limite de cinco anos é contado a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, e não da data em que o credor decidiu encaminhar o nome do consumidor ao banco de dados. O precedente surgiu de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal contra Serasa S.A. e Boa Vista Serviços S.A. e também estabeleceu que, quando a informação é coletada dos cartórios de protesto, a entidade arquivista deve ter conhecimento do vencimento da dívida para controlar os limites do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC.
A questão também envolve o Tema Repetitivo 1.264 do STJ, que discute se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inclusão do nome do devedor em plataformas de acordo ou negociação. Essa afetação evidencia que os efeitos extrajudiciais da dívida prescrita ainda estão em construção.
Apesar de o ordenamento ter estabelecido limites objetivos para a informação negativa mantida pelos bancos de dados, persiste a indagação: no caso do protesto, levando em conta sua função e efeitos, existe um prazo para a apresentação do título a protesto? Uma vez lavrado, o registro pode permanecer indefinidamente, mesmo após esgotadas todas as possibilidades jurídicas de cobrança?
3. O que a lei de protesto prevê – e o que ela não prevê
A Lei 9.492/1997 não contém uma regra equivalente ao art. 43, § 1º, do CDC. Da mesma forma, a Lei 6.690/1979 (Disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências) e o Provimento 149 de 30/8/2023 – CNJ (incluindo alterações posteriores) não abordam essa questão. O artigo 9º da Lei 9.492/1997 determina que o tabelião examine os aspectos formais do título ou documento de dívida, mas não analisa a prescrição ou caducidade. O artigo 26, por sua vez, regula o cancelamento do registro mediante apresentação do documento protestado ou, na impossibilidade, de declaração de anuência do credor. No Tema 725, julgado no REsp 1.339.436/SP, o STJ decidiu que, após a quitação, cabe ao devedor solicitar o cancelamento, salvo disposição expressa em contrário.
Essas normas explicam por que o protesto não se cancela automaticamente ao final de cinco anos. No entanto, com devido respeito às opiniões contrárias, essa conclusão não deve ser interpretada como uma autorização para que o credor mantenha indefinidamente o registro, especialmente quando já não há exigibilidade do crédito que legitimava os efeitos públicos e coercitivos do protesto.
4. Existe prazo para a apresentação do título a protesto?
Quanto a um prazo para a apresentação, a jurisprudência oferece parâmetros mais seguros. No entanto, não há uma solução uniforme para todos os títulos e documentos de dívida. Na prática, podem ser identificadas pelo menos duas correntes interpretativas.
A primeira corrente, mais restritiva, argumenta que o protesto pode ser realizado apenas enquanto a pretensão executiva do título ainda subsistir. O fundamento dessa linha é que somente documentos que representem uma obrigação líquida, certa e exigível podem ser objeto de protesto.
Essa premissa foi aceita pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 902, formado no REsp 1.340.236/SP: “A legislação de regência estabelece que o documento passível de protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível”.
Nesse julgamento, o STJ também observou que a ampliação prevista pelo art. 1º da Lei 9.492/1997, ao admitir o protesto não apenas de títulos de crédito, mas também de “outros documentos de dívida”, não torna qualquer documento que mencione a existência de um débito passível de protesto. Segundo a decisão, essa expressão refere-se a instrumentos que comprovem uma obrigação pecuniária com liquidez, certeza e exigibilidade. Assim, “são passíveis de protesto os instrumentos de dívida que apresentam executividade, ou seja, que possibilitam a execução. Em suma, são títulos executivos judiciais e extrajudiciais”.
O REsp 1.423.464/SC, julgado sob o rito repetitivo – Tema Repetitivo 945/STJ, transitado em julgado em 16/8/2016, reforça essa relação ao admitir o protesto de cheque após o prazo de apresentação, mas dentro do período para o ajuizamento da ação cambial executiva.
Nesse contexto, foi fixada a seguinte tese: “b) sempre será possível, dentro do prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor”.
Embora esse precedente trate especificamente do cheque, sua razão de decidir é relevante: a tempestividade do protesto está vinculada à sobrevivência da pretensão executiva. Não foram considerados prazos mais longos eventualmente previstos para ações de cobrança, ações monitórias ou demandas baseadas na relação causal. Ao contrário, foi escolhido expressamente como marco temporal o prazo para a execução do próprio título.
No mesmo sentido da primeira corrente, podem ser citados: STJ, AgRg no AREsp 593.208/SP, rel. ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014; STJ, AgInt no REsp 1.751.755/RS, rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 2/2/2021; TJCE – Apelação Cível: 01961829420128060001 Fortaleza, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024.
A segunda corrente entende que a perda da força executiva do título não impede, por si só, sua apresentação a protesto. Para essa linha interpretativa, o ato permanece juridicamente admissível enquanto existir alguma pretensão de cobrança da obrigação subjacente, mesmo que o documento já não possa fundamentar uma execução.
Neste sentido, pode-se mencionar a apelação cível 00271374620198190208, rel. des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/6/2022, 7ª Câmara Cível do TJ/RJ, Data de Publicação: 28/6/2022.
Essa interpretação também encontra suporte nas decisões que reconhecem a possibilidade de responsabilização civil pelos danos decorrentes do protesto realizado quando todas as pretensões legais de cobrança já estão prescritas (STJ, REsp 1.639.470 / RO, rel. ministra Nancy Andrighi, j. em 20/11/2017; STJ, REsp 1.677.772 / RJ, rel. ministra Nancy Andrighi, 14/11/2017; TRF-3 – ApCiv: 50071531220204036100, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 28/2/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/3/2025; TJ/PR 00329877520238160030 Foz do Iguaçu, Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 23/9/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/9/2025.
5. E quanto ao prazo de manutenção? A inadimplência que pode ser publicizada, mas não eternizada
Aqui é onde a controvérsia realmente começa.
5.1. O silêncio da lei não equivale a uma autorização de eternidade
É claro que o ordenamento jurídico aceita mecanismos extrajudiciais de informação e cobrança, uma vez que o mercado de crédito precisa conhecer os riscos das operações, e o credor pode buscar a satisfação da obrigação por meios legais. Porém, essa autorização não deve converter a inadimplência em uma condição civil permanente.
A Constituição Federal protege a dignidade da pessoa humana, bem como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme os artigos 1º, III, e 5º, X. Nas relações de consumo, o art. 43, § 1º, do CDC também exige que os dados arquivados sejam objetivos, claros, verídicos e mantidos por períodos limitados.
Embora a negativação em SPC, Serasa e bancos de dados semelhantes tenha uma natureza diferente do protesto, é preciso destacar que ambas impactam significativamente o acesso ao crédito e a reputação econômica do devedor. Entre os seus efeitos práticos estão a recusa ou encarecimento do crédito, restrições negociais, comprometimento da reputação comercial e dificuldades em contratar, manter atividades empresariais ou reorganizar a vida financeira.
Assim, a legalidade inicial do apontamento não dispensa a necessidade de um controle sobre sua duração. Um instrumento destinado primariamente a servir como prova da inadimplência e descumprimento de uma obrigação não pode subsistir indefinidamente além da própria pretensão que o justificou.
É necessário reconhecer a existência de algum limite temporal para a permanência do protesto, ainda que não seja um prazo fixo e autônomo.
O fato de a Lei 9.492/1997 não estabelecer dispositivos sobre isso não admite a conclusão simplista de que não há limites reconhecíveis. O silêncio legislativo não pode ser interpretado como uma autorização para a perpetuidade.
A evolução da prescrição intercorrente demonstra isso. Antes da sua inclusão expressa no art. 40 da lei 6.830/1980, especialmente com o § 4º pela lei 11.051/04; no art. 921 do CPC de 2015, posteriormente aprimorado pela lei 14.195/21; e no art. 11-A da CLT, incluído pela lei 13.467/17, já existiam precedentes que reconheciam a impossibilidade da eternização das execuções, ainda sem uma regulamentação legal clara. A posterior incorporação dessas soluções na legislação confirmou a necessidade jurídica que a jurisprudência já havia identificado, mostrando que a prescrição é a regra, enquanto a imprescritibilidade é a exceção.
Portanto, o protesto, por si só, sustentando a sua permanência ilimitada apenas porque a lei não estabelece prazos ou porque possui uma natureza diferente da dos cadastros de inadimplentes, configura uma análise excessivamente formalista e simplista da questão.
Se até mesmo a pretensão reconhecida judicialmente pode prescrever, não parece coerente que o protesto deva existir indefinidamente como um instrumento de coerção para a obtenção do pagamento de uma dívida que o próprio processo já não permite exigir.
5.2. A restrição creditícia não pode ficar submetida à vontade do credor
Essa interpretação formalista revela uma incoerência sistêmica. O STJ, ao editar a súmula 323 e, mais especificamente, ao julgar o REsp 1.630.659/DF (rel. min. Nancy Andrighi, 3ª turma, j. em 11/9/2018), decidiu que a manutenção de dados negativos em cadastros de proteção ao crédito deve ter um limite temporal objetivo – cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento da dívida – precisamente para evitar que a duração da restrição fique “submetida à exclusiva vontade do credor”.
A razão de decidir definida ali não está apenas relacionada ao interesse do cadastro em si, mas a um princípio mais amplo: nenhuma informação restritiva de crédito pode gerar efeitos perpétuos, sob pena de esvaziar a função dos bancos de dados de refletir fielmente a situação financeira atual do consumidor, além de contrariar os princípios da veracidade, finalidade e boa-fé objetiva.
Se esse é o fundamento reconhecido pelo STJ para a informação que chega ao SPC e Serasa, não parece lógico que a mesma informação permaneça vigente e ilimitada no cartório de protesto. Ter-se-ia o paradoxo de um nome “limpo” perante os órgãos de proteção ao crédito após cinco anos, mas ainda “sujo” na certidão de protesto e na consulta pública do CENPROT, perpetuando um estigma que a jurisprudência do STJ buscou conter.
5.3. A exigibilidade como fundamento e limite do protesto
Esse raciocínio se reforça pela exigência estabelecida pelo STJ para que o documento seja apto ao protesto. Como estabelecido no Tema 902 (REsp 1.340.236/SP, rel. min. Luis Felipe Salomão), apenas o documento que representa uma obrigação líquida, certa e exigível é passível de protesto.
Portanto, se a exigibilidade é um pressuposto para a validade do protesto, não faz sentido que a sua ausência subsequente – seja por pagamento não comunicado, por prescrição da pretensão ou por qualquer outra causa extintiva – não tenha relevância para a manutenção do registro.
O requisito que legitima a criação do ato não pode ser irrelevante para sua permanência. Um sistema que exige exigibilidade para protestar, mas não considera a ausência de exigibilidade para manter o protesto, é contraditório.
Há também um segundo argumento processual que merece atenção: se até mesmo a pretensão executória decorrente de sanção criminal está sujeita à prescrição, não há razão razoável para que um simples registro cartorário, um ato de natureza muito mais frágil e privada, seja o único instrumento que possua vocação à perpetuidade.
Essa conclusão não depende da equiparação direta do protesto à inscrição do art. 43 do CDC. A tese defendida aqui é distinta e mais focada: não se alega que o protesto se cancele automaticamente após cinco anos por conta do art. 43, §1º, do CDC, mas sim que a manutenção do protesto além do prazo em que a obrigação subjacente continua exigível configura um exercício abusivo de posição jurídica, por subverter a própria razão que autorizou sua criação.
O fundamento não é a analogia com cadastros de inadimplentes, mas a coerência interna entre o requisito de existência do ato (exigibilidade) e a admissibilidade de sua permanência.
O julgamento do Tema 1.264 pelo STJ, embora não trate diretamente da manutenção do protesto, poderá oferecer um vetor interpretativo relevante para essa discussão, considerando que ambos os debates giram em torno da mesma questão: até que ponto o ordenamento tolera que os efeitos prejudiciais de uma dívida sobrevivam à perda de sua exigibilidade.
Em síntese, não necessariamente se defende a criação de um prazo autônomo e desvinculado para o protesto, embora essa solução também possa ser discutida juridicamente. O que se defende é que sua manutenção esteja condicionada à subsistência da exigibilidade do crédito que lhe deu origem.
Na ausência dessa exigibilidade – seja por pagamento, por prescrição da pretensão de cobrança por todas as vias ou por qualquer outra causa extintiva – a permanência do apontamento não encontra fundamento em qualquer finalidade legítima, revelando-se uma medida coercitiva sem causa e, portanto, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade que devem orientar toda restrição ao crédito do devedor.
Conforme apontado pela ministra Nancy, nos julgamentos dos REsp 1.639.470 e REsp 1.677.772: “Além disso, quando exauridos os meios legais de cobrança da dívida subjacente ao título, o protesto pelo portador configura verdadeiro abuso de direito, pois visa apenas constranger o devedor ao pagamento de uma obrigação inexigível judicialmente”.
No mesmo julgamento, a relatora citou a lição de Yussef Said Cahali, que afirma que, embora seja princípio do credor levar ao protesto um título que cumpra as formalidades legais, não pago pelo devedor na data do vencimento, existe a responsabilidade civil do credor quando ocorre o exercício irregular desse direito, sendo ilícito o ato quando utilizado para cobrar uma dívida já quitada ou inexigível (Dano moral, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 407).
6. Conclusão
O protagonismo atribuído ao protesto na desjudicialização da cobrança pública e privada exige, em contrapartida, uma responsabilidade dogmática na definição de seus limites temporais. A proteção ao crédito e a segurança nas relações comerciais não se confundem com a concessão de um poder de coerção atemporal e desvinculado do direito material.
Reduzir o protesto a um “simples registro” demonstra uma compreensão excessivamente acomodada e unilateral, que ignora os seus efeitos concretos sobre a reputação econômica e o acesso ao crédito do devedor, em muitas ocasiões em detrimento dos direitos afetados.
É urgente que a doutrina e a jurisprudência superem o apego a um formalismo estéril e analisem todo o ciclo de vida do protesto à luz da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da boa-fé objetiva.
Por fim, fica uma provocação instigante que pede um debate próprio em outro momento: a propositura da ação judicial interrompe ou suspende o prazo para a apresentação do título a protesto? Se, no contexto comparativo dos cadastros restritivos, o ajuizamento da demanda não interrompe nem reinicia o prazo máximo de permanência, qual razão hermenêutica justificaria a via judicial para prorrogar ou rejuvenescer o prazo para o registro cartorário? O convite à reflexão para um futuro e necessário debate permanece.
Fonte original: "protesto de títulos" – Google Notícias
