21 de outubro de 2026

O Poder Judiciário tem se modernizado com a implementação de sistemas eletrônicos para a localização de bens e informações patrimoniais dos devedores, em conformidade com o princípio da efetividade da execução estabelecido no artigo 797 do CPC [1].

Reprodução/CNJ

O acesso a esses mecanismos, por meio de ordem judicial, proporciona maior celeridade à fase executiva, permitindo que o Juízo obtenha dados essenciais do executado de maneira ágil e precisa. Nesse contexto, destaca-se o sistema de busca de ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), que é o sucessor do BacenJud. Sua funcionalidade foi ampliada: de uma simples consulta única às contas bancárias, agora permite penhoras reiteradas (conhecidas como “teimosinha”) e o acesso a endereços atualizados do devedor. Além disso, o sistema agora abrange instituições financeiras digitais e outras entidades reguladas pelo Banco Central.

Além do Sisbajud, existem outros sistemas igualmente importantes para os credores. Entre eles, estão o RenaJud (que permite a inclusão de restrições em veículos); o Cnib (consulta e inclusão de ordens judiciais que declaram a indisponibilidade de bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas); o InfoJud (consulta de informações do devedor junto à Receita Federal); PrevJud (acesso às informações previdenciárias do INSS); o Sniper (auxilia na busca por bens e ativos de pessoas físicas e jurídicas em processos judiciais); o SerpJud (fornece acesso facilitado aos serviços dos cartórios de registro); e o Srei (destinado a modernizar o registro de imóveis, permitindo a troca de informações entre cartórios). O denominador comum entre esses sistemas é que todos dependem de uma ordem judicial para gerar efeitos sobre o patrimônio do devedor.

Busca por bens penhoráveis

Apesar do robusto aparato tecnológico disponível ao Poder Judiciário, não são raros os casos em que a busca por bens penhoráveis não obtém sucesso. Nesses cenários, torna-se fundamental a atuação proativa e estratégica do credor, que deve explorar as informações disponíveis nos sistemas eletrônicos para ampliar a investigação patrimonial.

Por exemplo, a consulta ao InfoJud pode indicar o domicílio fiscal do devedor. Com base nessa informação, o credor pode, por meio de simples análise de imagens de satélite ou plataformas públicas de localização, verificar se o imóvel é compartilhado ou parcialmente alugado. Tal constatação pode fundamentar o pedido de penhora sobre os valores referentes a locações, caracterizando uma penhora de recebíveis, que equivale à constrição em dinheiro, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo [2]:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PENHORA SOBRE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA A DINHEIRO. ORDEM PREFERENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. No caso, a alegação do princípio da menor onerosidade não pode ser um obstáculo à execução, que é realizada no interesse do credor. A penhora de aluguel autorizada equivale a dinheiro e prefere à penhora de qualquer outro bem, sem violar o princípio mencionado.

Para devedores pessoas jurídicas que mantêm atividades operacionais, a penhora de recebíveis oriundos de transações feitas por meio de cartões de débito e crédito é uma alternativa viável, especialmente quando métodos tradicionais de pesquisa falham.

Essa modalidade de constrição é equiparada à penhora sobre o faturamento da empresa, conforme estabelece o artigo 835, inciso X, do CPC [3], e pode ser eficaz mesmo na ausência de ativos identificáveis via Sisbajud. Isso ocorre, muitas vezes, porque as máquinas de pagamento utilizadas no estabelecimento não estão formalmente ligadas ao CNPJ da empresa executada.

Caso em Santa Catarina

Recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina [4] enfrentou essa questão e autorizou a medida, desde que as ferramentas eletrônicas disponíveis fossem previamente esgotadas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VALORES DECORRENTES DE VENDAS POR MÁQUINAS DE CARTÃO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDA VIÁVEL. UTILIZAÇÃO INFRUTÍFERA DAS FERRAMENTAS ELETRÔNICAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO (INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD). INEFICÁCIA DOS SISTEMAS INFORMATIVOS QUE AUTORIZA O DEFERIMENTO DO PLEITO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE, E NO ARTIGO 772, III, DO CPC. PENHORA DE RECEBÍVEIS DA EMPRESA EXECUTADA ANTE AS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE EQUIPARA À PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA, SITUAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 835, X, E 866 DO CPC. NECESSIDADE, CONTUDO, DE LIMITAR O NÚMERO DE OPERADORAS OFICIADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052303-23.2024.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024).

Quanto às pessoas físicas, a utilização extensa de plataformas digitais para prestação de serviços e consumo (como Ifood, Uber, Amazon, Shopee, entre outras) abriu novas possibilidades para identificar fontes de renda e localizar devedores.

Frequentemente, as pesquisas patrimoniais convencionais se mostram infrutíferas, mesmo que o padrão de vida do executado indique a presença de recursos financeiros não formalmente declarados. Nesses casos, uma alternativa viável é solicitar judicialmente dados das plataformas digitais utilizadas pelo devedor, desde que comprovado o esgotamento prévio dos meios tradicionais de investigação.

Caso no Paraná

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná [5] autorizou o acesso a dados do executado-usuário desses aplicativos, incluindo informações sensíveis sobre fontes de custeio dos gastos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS AOS APLICATIVOS NETFLIX, UBER E IFOOD. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OS APLICATIVOS NETFLIX, UBER E IFOOD PARA INFORMAR SE O AGRAVADO É USUÁRIO DE CADA APLICATIVO, ENDEREÇO DE CADASTRO E FORMA DE PAGAMENTO DA FATURA/SERVIÇO, INCLUINDO A CONTA CORRENTE NO CASO DE DÉBITO AUTOMÁTICO OU O NÚMERO DO CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. FORAM TENTADAS INÚMERAS MEDIDAS, SEM SUCESSO. INEFICÁCIA DOS MEIOS EXECUTIVOS DISPONIBILIZADOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS DEVEM SER APLICADAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. APLICAÇÃO DOS MEIOS ATÍPICOS PREVISTOS NO ART. 139, INCISO IV DO CPC, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (EVIDÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO; PERIGO DE DANO OU RISCO A RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

Os precedentes judiciais mencionados demonstram a aplicação de medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC [6], evidenciando a evolução jurisprudencial em busca da efetividade na fase de cumprimento de sentença.

Embora o Poder Judiciário tenha ampliado sua estrutura técnica para facilitar a satisfação do crédito, é essencial que o credor atue de maneira estratégica e diligente, considerando o perfil do devedor e explorando todas as opções legais disponíveis. Essa abordagem não só potencializa a recuperação do crédito, como também reduz o risco de extinção da execução devido à falta de bens penhoráveis ou ao reconhecimento de prescrição, seja direta ou intercorrente.


[1] Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

[2] TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2047286-37.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 20/03/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023.

[3] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: X – percentual do faturamento de empresa devedora;

[4] TJ-SC – Agravo de Instrumento: 50523032320248240000, Relator.: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 21/11/2024, Primeira Câmara de Direito Comercial

[5] TJ-PR 00970475020238160000 Curitiba, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 08/03/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024

[6] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Fonte original: "recuperação de crédito" – Google Notícias

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