Em recuperações judiciais, é comum observar uma situação que, à primeira vista, pode parecer indicar descaso do devedor: após a aprovação do plano em assembleia, o devedor volta sua atenção para o passivo fiscal — protocola pedidos de transação, solicita parcelamentos e busca as certidões exigidas pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005 como condição para a concessão. Essa interpretação é quase automática. Se a regularidade fiscal era um requisito conhecido desde a distribuição do pedido, por que o devedor esperou até a assembleia para tratá-la? A demora pode sugerir descaso, e esse descaso, em um contexto onde o devedor já é visto com desconfiança, tem um peso significativo.
FreepikA crítica frequentemente feita ao devedor é direta: se a regularização fiscal é um requisito legal para a concessão da recuperação judicial, nada impediria que as medidas necessárias fossem tomadas desde o início do processo. A decisão de aguardar a assembleia evidenciaria, segundo essa perspectiva, falta de planejamento ou uma aposta na tolerância do sistema.
No entanto, essa interpretação, embora compreensível em uma análise apressada, é incorreta. Ela resulta de uma visão simplista — a de que o devedor em recuperação deve conduzir um único processo de reestruturação com uma diligência uniforme e simultânea —, mas que não reflete o que a legislação realmente determina. O devedor em recuperação judicial enfrenta, na verdade, múltiplos procedimentos paralelos de reestruturação, competindo por um caixa único e limitado, e a priorização entre eles — primeiro o sujeito à recuperação judicial, depois os não sujeitos — não é uma escolha de conveniência que possa ser criticada, mas uma consequência legítima da estrutura estabelecida pela Lei 11.101/2005, que se agrava a cada reforma [1].
Reestruturação fragmentada
O devedor que solicita recuperação judicial espera submeter sua dívida a um sistema único, mas logo se depara com o desafio de lidar com diversos regimes simultaneamente. Juntamente com o passivo sujeito à recuperação judicial, que será deliberado pelos credores em assembleia, existe uma série de créditos que a legislação manteve fora desse sistema — e que continua a crescer. Créditos tributários, créditos de credores que detêm propriedade fiduciária, créditos decorrentes de adiantamentos a contratos de câmbio, créditos cooperativos e, mais recentemente, créditos referentes a cotas condominiais, que foram excluídos do ambiente assemblear pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça [2], são alguns exemplos. Cada uma dessas categorias opera de forma autônoma, com sua própria lógica e tempos distintos em relação à recuperação. O devedor não está apenas negociando um plano; ele deve negociar um plano e várias reestruturações paralelas que escapam ao ambiente recuperacional — que são muitas!
SpaccaA cada nova alteração — sendo a Lei 14.112/2020 um exemplo claro, embora não o único — o legislador, ao invés de criar mecanismos para resolver o passivo que fica de fora, optou por reforçar a proteção desses créditos, ampliando o rol das não sujeições e aprimorando seus privilégios. O resultado é um sistema onde a parte da dívida que escapa ao plano tende a aumentar a cada ciclo legislativo. Atualmente, não é incomum encontrar recuperações em que o passivo não sujeito iguala ou supera o passivo sujeito — situação que coloca em dúvida a real utilidade do instrumento recuperacional, pois o devedor reestrutura apenas uma fração do que deve, enquanto a maior parte permanece intocada pelo regime que deveria reorganizá-lo.
O problema não reside na existência de créditos não sujeitos. Algumas ressalvas são legítimas e defensáveis, e não se faz aqui a defesa da utopia de que todo o passivo deveria submeter-se ao plano. O cerne da questão está na combinação de dois fatores que a legislação tratou separadamente e cujas consequências combinadas parecem não ter sido adequadamente avaliadas: a multiplicação de regimes paralelos e a exigência de que o devedor demonstre regularidade em um deles — o fiscal — como condição para obter a recuperação que organiza outro. É nessa intersecção que se forma a aparência de desídia.
Caixa único e impossibilidade da simultaneidade
As reestruturações paralelas competem por um recurso comum, que é escasso. Essa afirmação pode parecer trivial, mas é o cerne da problemática. O devedor em recuperação tem um único caixa, e a escassez que o caracteriza não é uma circunstância acidental que pode ser superada com maior diligência: é a condição econômica que fundamenta a crise grave e justifica o pedido de recuperação. Se houvesse recursos para resolver, de imediato e simultaneamente, com todos os credores — sujeitos e não sujeitos —, não haveria necessidade de recuperação judicial. O pressuposto fundamental do instituto é precisamente a impossibilidade de pagar a todos ao mesmo tempo.
Portanto, a condução simultânea das diversas reestruturações é, na maioria das vezes, inviável. Diferentes modalidades de composição do passivo não sujeito, especialmente transações e parcelamentos fiscais, exigem o início imediato dos pagamentos assim que se adere. O problema é que, nesse momento, o devedor ainda não tem certeza sobre quais compromissos assumirá perante a coletividade recuperacional nem qual será o impacto dessas obrigações no seu fluxo de caixa. A aprovação do plano pode demandar concessões significativas, que podem alterar substancialmente a disponibilidade financeira do devedor nos meses após a concessão da recuperação judicial. Antecipar pagamentos de créditos não sujeitos significa, portanto, consumir recursos antes de conhecer a extensão das obrigações decorrentes da própria recuperação. O risco não reside apenas no desembolso, mas em realizá-lo em um contexto de incerteza onde se ignora quanto caixa será necessário para cumprir a solução aprovada na assembleia.
O problema, no entanto, vai além do desembolso. Mesmo se considerarmos uma modalidade que não exija pagamento imediato — como uma transação individual com início de pagamento diferido —, persiste um obstáculo que o custo imediato não explica. Negociar o passivo não sujeito requer conhecer a disponibilidade financeira que permanecerá após a configuração final do plano, e essa disponibilidade só se determina quando o plano está aprovado. Antes disso, o devedor ignora qual será o efetivo comprometimento de seu fluxo de caixa pela solução recuperacional — prazos, carências, deságios, eventos de liquidez e outras condições aprovadas pelos credores — e, sem esse conhecimento, não há como dimensionar adequadamente a obrigação que assumirá perante o Fisco. Negociar o passivo não sujeito antes da definição do sujeito é negociar sob incerteza.
Correm-se os riscos de firmar compromisso com a Fazenda que o plano, uma vez aprovado, identificará como incompatível com a capacidade financeira remanescente do devedor, inviabilizando o cumprimento de um, do outro ou de ambos. A aprovação do plano, portanto, não é apenas uma prioridade imposta pelo risco de falência; é também o pré-requisito informacional sem o qual a negociação fiscal não pode ser adequadamente calibrada.
É possível argumentar que a crítica perde força diante da existência de mecanismos especificamente criados para gerenciar o passivo fiscal do devedor em recuperação judicial. O parcelamento especial previsto na Lei 10.522/2002 e a transação tributária regulamentada pela Lei 13.988/2020 foram elaborados exatamente para permitir a regularização de créditos que permanecem fora do escopo da recuperação judicial. O problema, contudo, não está na falta de instrumentos de composição, mas na suposição de que sua existência solucionaria a dificuldade de coordenação entre as diversas reestruturações que recaem sobre o mesmo devedor. Esta suposição está equivocada. Ela apenas desvia o foco para outra questão, uma vez que todos os mecanismos operam sobre a mesma escassez de recursos e presumem a mesma informação que somente o plano de recuperação judicial aprovado pode fornecer: a capacidade remanescente de pagamento do contribuinte. A transação tributária é ajustada à capacidade de pagamento; no contexto da recuperação, essa capacidade é precisamente o que está indefinido até que o plano seja aprovado. A existência de uma via institucional para regularização não elimina a dependência informacional que torna a antecipação arriscada; apenas confirma que o devedor possui um caminho para se regularizar, sem esclarecer o momento em que esse caminho pode ser percorrido de forma responsável. E esse momento, pela lógica do próprio sistema, se dá após a aprovação do plano.
Falsa desídia do devedor
Quando analisada mais de perto, a aparente falta de diligência do devedor se dissipa. A condução simultânea das reestruturações, longe de ser o ideal de diligência cuja ausência mereceria censura, pode na verdade prejudicar os credores. Utilizar recursos com credores não sujeitos antes da aprovação do plano é arriscar o esvaziamento dos recursos necessários para dar início ao cumprimento do plano e, consequentemente, comprometer a própria recuperação. O devedor que prioriza a deliberação assemblear não o faz por descaso: organiza suas ações por necessidade, seguindo o que melhor preserva a viabilidade do plano e a satisfação possível de todos os credores. O sequenciamento das ações, neste contexto, é um comportamento que o sistema deveria valorizar como diligente, e não aquele que é punido com a acusação de inatividade.
O artigo 57 da Lei 11.101/2005 evidencia onde se dá essa distorção. A lei exige a regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação. No entanto, é a própria lei que, ao multiplicar as não sujeições e manter os créditos tributários fora do ambiente recuperacional, transformou a regularização fiscal em um procedimento autônomo que compete, por recursos e informações, com a aprovação do plano. O dispositivo exige do devedor, exatamente no momento em que ainda não possui os dados necessários, uma ação cuja antecipação seria arriscada. Exige simultaneidade de quem o sistema condenou ao sequenciamento.
Basta considerar a situação comum do devedor que chega à assembleia sem saber qual será a configuração final do plano. Antes da deliberação dos credores, permanecem indefinidas questões decisivas: a porcentagem de deságio, os prazos de pagamento, a existência de carência, a alienação de ativos e outras medidas que podem alterar profundamente o fluxo de caixa projetado. Exigir que, antes de definir esses elementos, o devedor já tenha resolvido o passivo fiscal significa exigir que ele negocie com base em informações que ainda não possui. A dificuldade não decorre de falta de diligência; ela surge da impossibilidade de calcular, com mínima segurança, a capacidade de pagamento que restará após a definição do custo da recuperação.
Isso não implica, evidentemente, que o devedor pode descuidar dos créditos não sujeitos ou postergar indefinidamente sua regularização. Nada do que foi exposto justifica que o devedor deixe de honrar o passivo não sujeito ou o adie sem prazos. O devedor deve ser capaz de atender tanto ao passivo sujeito quanto a inúmeras situações de créditos não sujeitos; por mais desafiador que isso seja, essa é a realidade vigente. A prioridade lógica do regime recuperacional é legítima como uma ordem instrumental à viabilização do plano e deve ser respeitada por um período razoável; não é um salvo-conduto para a resistência. O que se alega é somente que a ordem imposta pela escassez e pela indefinição não reflete desídia, e que exigir do devedor uma diligência simultânea que o sistema desenhou para ser autodestrutiva é querer que ele escolha entre cumprir a lei ou preservar a empresa que a lei busca proteger.
O diagnóstico final não recai sobre as ações do devedor, mas sobre a engenharia legal. A Lei 11.101/2005, em vez de criar mecanismos para resolver o passivo fiscal e outros créditos excluídos da recuperação judicial, optou por blindá-los [3]; ampliou essa blindagem a cada reforma; e posteriormente exigiu do devedor, como condição para acessar o único regime de solução que lhe foi oferecido, uma regularidade que ela mesma dificultou. A desídia atribuída ao devedor em recuperação é, na verdade, um reflexo de uma disfunção que a legislação cria e que se agrava a cada mudança. A lei fragmentou a reestruturação, multiplicou os credores não sujeitos, preservou canais autônomos de satisfação para eles e, ao final, passou a associações a desídia do devedor à mera consequência de seguir a ordem imposta por essa mesma fragmentação. O que parece ser inatividade do devedor é, na realidade, a consequência previsível de um sistema que exige simultaneidade após ter tornado o sequenciamento inevitável.
[1] Sobre o “esvaziamento” da recuperação judicial v. RICCI, Henrique Cavalheiro. Recuperação judicial: despropositada exclusão dos créditos das cooperativas. Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2025. Disponível aqui.
[2] A ideia de que referida hipótese de não sujeição foi criação do Superior Tribunal de Justiça pode ser lida na íntegra em: RICCI, Henrique Cavalheiro. O STJ e as cotas condominiais na recuperação judicial: a criação judicial de uma hipótese de não sujeição. Ibajud, 25 de maio de 2026. Disponível aqui.
[3] A mesma lógica de tratamento do crédito fiscal que aqui se critica – a de proteger o crédito em vez de equacioná-lo – manifesta-se, em outra frente, no uso da falência como instrumento de pressão fiscal; sobre o tema v. RICCI, Henrique Cavalheiro. Falência como meio de cobrança individual: REsp 2.196.073 e retrocesso do sistema. Consultor Jurídico, 28 de março de 2026. Disponível aqui.
Fonte original: "recuperação de crédito" – Google Notícias
