A impugnação da lista de credores na recuperação judicial, quando apresentada fora do prazo de dez dias estabelecido no artigo 8º da Lei 11.101/2005, pode ser recebida como retardatária e processada seguindo as mesmas diretrizes da habilitação de crédito.
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3ª Turma do STJ não admitia impugnação retardatária da lista de credores, pois entendia que o prazo legal era peremptório.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que autorizou um escritório de advocacia a incluir um crédito de R$ 5 milhões na recuperação judicial de uma empresa do setor de construção.
Esta decisão representa uma mudança na posição do colegiado. Até então, os ministros consideravam que o prazo para a impugnação da lista de credores era peremptório, inviabilizando a aceitação de pedidos feitos de forma retardatária.
Com a nova interpretação, a 3ª Turma alinha-se à jurisprudência da 4ª Turma, que reconhece que impugnações apresentadas após o decêndio legal e antes da homologação do quadro geral de credores serão aceitas como impugnações retardatárias.
Impugnação da lista de credores
No caso analisado, o escritório de advocacia inicialmente solicitou a habilitação do crédito na recuperação judicial da devedora, ao perceber que seu nome não figurava na primeira lista de credores.
O administrador judicial publicou uma segunda lista, novamente sem incluir o crédito do escritório, que acabou perdendo o prazo de dez dias para impugnar a lista.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que ainda assim seria possível processar o pedido. A devedora recorreu, argumentando que o fato de o crédito não constar da relação de credores não justifica a flexibilização do prazo para a apresentação da impugnação.
O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a manutenção da jurisprudência anterior impossibilitaria a submissão do crédito à recuperação judicial.
Com a fase administrativa de apuração de créditos encerrada e sem opções para impugnar a lista de credores, o escritório de advocacia ficaria sem alternativas, pois a ação específica prevista no artigo 19 da Lei 11.101/2005 se limita a pedidos de exclusão, reclassificação ou retificação de crédito, apenas em casos de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou documentos ignorados no momento do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro geral de credores.
“A não aceitação da impugnação como habilitação retardatária teria o efeito de excluir a possibilidade de cobrança do crédito, sem que se soubesse sequer a razão pela qual o administrador judicial não o incluiu na lista de credores”, avaliou o relator.
Impugnação retardatária
Para Cueva, a ausência do crédito na fase administrativa não deve ter tal repercussão. Assim, é válido o uso da impugnação retardatária, nos mesmos moldes em que a lei determina a habilitação de crédito.
“Não há, com devida vênia, um norte interpretativo que sustente a conclusão de que o credor que deseja habilitar seu crédito, impugnando a segunda lista publicada pelo administrador judicial, não possa usufruir desses mesmos prazos, sendo sua impugnação considerada uma habilitação/impugnação retardatária.”
Nesta situação, há uma consequência para o escritório de advocacia: ele perde o direito de voto nas deliberações da assembleia geral de credores, conforme previsto no artigo 10º, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005.
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REsp 1.974.824
Fonte original: "recuperação de crédito" – Google Notícias
