A 2ª Seção do STJ definiu, no Tema 1.250, que a condenação em honorários de sucumbência nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência requer a efetiva instauração de controvérsia entre as partes.
O colegiado também determinou que, quando a discussão envolver a existência ou o valor do crédito, os honorários devem priorizar o proveito econômico correspondente ao montante efetivamente controvertido. Nos casos em que se debatem a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, a verba deve ser fixada por equidade.
Controvérsia
A controvérsia consistia em definir em quais situações são devidos honorários de sucumbência nos incidentes que discutem um crédito em processos de recuperação judicial ou falência e, reconhecido o cabimento da verba, qual deve ser a base utilizada para o seu cálculo.
No julgamento, o IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual argumentou que a impugnação de crédito age como uma ação judicial incidental, pois gera uma disputa entre as partes, exige representação por advogado, assegura o contraditório e permite a produção de provas até a decisão judicial.
Por essa razão, defendeu que devem ser aplicadas as regras gerais do CPC relativas aos honorários sucumbenciais, incluindo os percentuais previstos no art. 85, § 2º. O Instituto também argumentou que o reconhecimento da pretensão pela parte contrária não exclui automaticamente a verba, hipótese em que seria possível aplicar a redução prevista no art. 90 do CPC.
Base de cálculo varia conforme o objeto da controvérsia sobre o crédito.(Imagem: Magnific)
Voto do relator
O relator do caso, ministro Humberto Martins, entendeu que a instauração de litigiosidade na impugnação ao crédito justifica a condenação em honorários sucumbenciais.
Segundo S. Exa., além de constituírem um direito do advogado conforme previsto em lei, os honorários já vinham sendo reconhecidos pela jurisprudência do STJ nos casos em que há resistência à habilitação do crédito.
Em sua proposta, o relator defendeu a aplicação da verba na impugnação à habilitação de crédito apresentada em recuperação judicial ou falência, respeitando o princípio da causalidade e, sempre que possível, o proveito econômico obtido.
Esse entendimento foi acompanhado pela ministra Daniela Teixeira.
Divergência
Gallotti também sugeriu que a forma de cálculo dos honorários deve variar conforme o objeto da discussão. Quando a controvérsia envolver a existência ou o valor do crédito, o parâmetro deve ser o proveito econômico correspondente ao montante efetivamente debatido. Por outro lado, se estiverem em questão a exigibilidade, a natureza ou a classificação do crédito, ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados por equidade.
A divergência foi endossada pela maioria do colegiado. Ao final, foi fixada a seguinte tese:
“Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência:
I. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes.
II. A base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores: a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico correspondente ao valor efetivamente controvertido e b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade.”
Fonte original: "recuperação de crédito" – Google Notícias
