22 de agosto de 2026

O colegiado deliberou que operações financeiras com cooperados não são, automaticamente, atos cooperativos, determinando o retorno dos créditos ao quadro de credores.

21/08/2026

Publicidade


Expandir publicidade

A 1ª Câmara Cível do TJ/GO reconheceu a natureza concursal dos créditos do Sicredi Cerrado/GO e do Sicoob Credi Rural, determinando que os valores retornem ao quadro geral de credores em uma recuperação judicial.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que a condição de cooperativa e o vínculo com o cooperado, isoladamente, não são suficientes para caracterizar uma operação como ato cooperativo, afastando-a dos efeitos da recuperação judicial.

O caso

A controvérsia surgiu a partir de duas impugnações de crédito apresentadas no contexto da mesma recuperação judicial. Em primeira instância, os pedidos das cooperativas foram aceitos, e os respectivos créditos foram excluídos da lista de credores, sob a alegação de que decorriam de atos cooperativos, com base no art. 6º, § 13, da lei 11.101/05.

Os recuperandos recorreram, argumentando que as operações possuíam características do mercado financeiro e, portanto, não poderiam ser consideradas atos cooperativos típicos.

O relator dos recursos, desembargador William Costa Mello, ressaltou que a sujeição dos créditos à recuperação judicial é a norma, enquanto as exceções devem ser interpretadas de forma restrita. Segundo o magistrado, para aplicar a exceção prevista na legislação, é imprescindível demonstrar concretamente que a obrigação resulta de um ato cooperativo típico.

O TJ/GO determinou que os créditos das cooperativas retornem ao quadro de credores da recuperação judicial.(Imagem: Magnific)

O relator enfatizou que a existência de um vínculo associativo entre a cooperativa e o cooperado não transforma automaticamente qualquer negócio entre eles em ato cooperativo.

Para essa caracterização, ele afirmou que é necessário analisar a natureza econômica e jurídica da operação, identificando elementos de mutualidade, cooperação e busca pelos objetivos sociais da entidade.

Operações de mercado

No caso do Sicredi Cerrado/GO, os créditos originavam-se de Cédulas de Produto Rural com liquidação financeira, estruturadas com juros, encargos e garantias. Os créditos do Sicoob Credi Rural, por sua vez, derivavam de Cédulas de Crédito Bancário e renegociações de dívidas.

Para o colegiado, as cooperativas não comprovaram que essas operações estavam inseridas na lógica do cooperativismo. De acordo com o voto, os negócios apresentavam características características de operações de mercado, competindo às instituições demonstrar os requisitos necessários para excluir os créditos da recuperação judicial.

Dessa forma, a turma acolheu os dois recursos e determinou o retorno dos créditos ao quadro geral de credores, conforme as classificações anteriormente atribuídas pela administradora judicial. Qualquer discussão sobre garantias reais deverá ser analisada pelo juízo da recuperação, uma vez que essa questão não foi decidida na instância inferior.

O escritório Amaral e Melo Advogados representa o caso.

Leia aqui o acórdão.

Fonte original: "recuperação de crédito" – Google Notícias

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *