21 de outubro de 2026
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Em ações de execução extrajudicial, a cobrança de um crédito constitui um fato essencial que impõe ao credor a responsabilidade de comprovar a regularidade dos valores que pretende cobrar.

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Magnific
Cobrança constava apenas em documento elaborado pela própria instituição financeira

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás anulou a cobrança de um seguro de vida não contratado por um produtor rural durante sua vida. A decisão reformou a sentença da 1ª Vara Cível de Pires do Rio (GO).

A disputa envolveu um empréstimo pignoratício de R$ 224.451,49 contraído pelo produtor com o objetivo de adquirir bezerros, sal, suplementos e vacinas para a atividade pecuária. Após sua morte, ao constatar que a dívida não havia sido quitada, o banco iniciou um processo de execução extrajudicial. No entanto, o espólio do produtor contestou a cobrança de R$ 10.710,06 referente ao seguro de vida, movendo embargos à execução.

No primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Em seguida, o espólio e o Ministério Público de Goiás apresentaram recurso, argumentando que a conduta do banco caracterizava venda casada e violava as normas de proteção ao consumidor e de crédito rural, como estipulado na Lei do Crédito Rural (Lei 4.829/1965) e no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.

O banco, por sua vez, alegou que a cobrança se baseava em contrato firmado com o produtor rural falecido.

Ônus do credor

A relatora do recurso, desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo, esclareceu que, em ações de cobrança de títulos extrajudiciais, é responsabilidade do credor demonstrar a regularidade e a origem do débito que pretende cobrar, conforme disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.

“A Lei 4.829/65 reforça essa exigência de comprovação documental, ao estabelecer, em seu artigo 25, parágrafos 1º a 3º (incluídos pela Lei nº 13.195/2015), os requisitos formais da contratação de seguro vinculada à concessão de crédito rural, exigindo, inclusive, que a instituição financeiramente registre a oferta e a adesão do mutuário nos contratos de financiamento ou nas cédulas de crédito”, acrescentou a magistrada.

Ao analisar os documentos apresentados nos autos, a relatora constatou que o banco não demonstrou a regularidade da cobrança, limitando-se a afirmar genericamente que a contratação do seguro estava nos documentos apresentados, mas isso não foi comprovado. Na contratação do crédito, não houve qualquer menção a seguro de vida, e o único documento que registrou a cobrança foi um demonstrativo elaborado pela própria instituição financeira.

Dessa forma, o TJ-GO acolheu integralmente o recurso e anulou a cobrança de R$ 10.710 da execução extrajudicial, mantendo o restante da dívida.

O advogado Jean Carlos Gonçalves de Brito atuou em favor do espólio.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5786294-07.2023.8.09.0127

Fonte original: "recuperação de crédito" – Google Notícias

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