21 de outubro de 2026
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Lançado em 2022 pelo CNJ1, o SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos foi desenvolvido para facilitar a busca patrimonial em demandas executivas, promovendo a integração dos dados de sistemas como RENAJUD, SISBAJUD, ANACJUD e RECEITAJUD, além de incluir bases de dados de registros cartoriais.

O sistema SNIPER possibilita a identificação de bens passíveis de penhora por meio de uma interface unificada, eliminando a necessidade de utilização individual de diversos sistemas de busca patrimonial. Isso traz agilidade ao processo de satisfação do crédito e alivia a carga de trabalho do Poder Judiciário.

De acordo com o CNJ, o sistema opera cruzando dados e informações de diferentes bases, destacando vínculos entre pessoas físicas e jurídicas para identificar relações relevantes a demandas judiciais com agilidade e eficiência.

Entretanto, apesar dos quase quatro anos de implementação, a expectativa de agilidade e aumento da eficiência na busca patrimonial enfrenta desafios práticos do sistema, que muitas vezes não fornece o nível de aprofundamento desejado nas pesquisas. Além disso, há resistência por parte da jurisprudência, que questiona o acesso ao sistema SNIPER, fundamentando que a quebra de sigilo bancário e fiscal não seria permitida2.

Esse entendimento criou um cenário em que a usabilidade e eficiência da ferramenta, especialmente em execuções cíveis, estão condicionadas ao cumprimento dos requisitos para a quebra de sigilo nas operações financeiras previstos pela LC 105/01, ou seja, quando há fundada suspeita de prática de ilícito, conforme estabelecido no art. 1.º, § 4.º, da referida norma.

Essa interpretação, no entanto, desconsidera a natureza instrumental do SNIPER e a finalidade para a qual foi projetado pelo CNJ, que é servir como uma ferramenta de integração de bases de dados já acessíveis ao Poder Judiciário, e não como um mecanismo de pesquisa patrimonial irrestrita.

Ademais, essa abordagem excessivamente rigorosa reduziu a utilidade prática do sistema, criando um paradoxo: o SNIPER, que foi concebido para racionalizar e centralizar a busca patrimonial, passou a ser condicionado a requisitos mais exigentes do que aqueles necessários para o uso individual de sistemas como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, o que vai contra a lógica de sua criação.

Nesse contexto, vale ressaltar o julgamento do AResp 2.773.896/DF3, no qual a 3ª turma do STJ, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu a utilização do sistema SNIPER como um instrumento legítimo para pesquisa patrimonial em execuções cíveis. Na oportunidade, o colegiado concluiu que o sistema poderia ser acionado sem que houvesse esgotamento prévio dos meios executivos ordinários, legitimando-o como uma medida executiva atípica para busca patrimonial.

Embora o precedente tenha analisado a questão à luz da atipicidade, conforme previsto no art. 139, inc. IV, do CPC – e não tenha enfrentado o problema analisado neste artigo -, tratou a matéria de forma adequada, não exigindo nada além da observância dos princípios que regem o processo de execução, especialmente a ponderação entre o melhor interesse do credor e a menor onerosidade ao devedor.

Seguindo a mesma linha, a 4ª turma do STJ também abordou a questão recentemente em relação ao julgamento do REsp 2.163.244/SP4. O objetivo era determinar se a utilização do SNIPER em demandas executivas deveria estar condicionada à quebra de sigilo bancário do devedor, ou se era apenas uma ferramenta de apoio à atividade jurisdicional executiva, prescindindo, assim, dessa medida excepcional.

No julgamento, prevaleceu a compreensão de que a utilização do SNIPER não se confunde com a quebra de sigilo bancário ou fiscal, visto que o sistema não cria novas hipóteses de acesso a dados, mas apenas centraliza e cruza informações já disponíveis ao Poder Judiciário em sistemas previamente autorizados por lei e convênios institucionais. O voto vencedor, do ministro Marco Buzzi, inaugurou a divergência em relação ao voto do relator, o ministro João Otávio Noronha, sobre os requisitos de admissibilidade recursal e foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo, Maria Isabel Galloti e Antônio Carlos Ferreira:

“[…] o SNIPER congrega várias modalidades de pesquisa de dados e/ou ativos do devedor, bem como de constrição de bens, sendo uma solução tecnológica que apenas otimiza a utilização de ferramentas já em uso há anos nas execuções cíveis, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da necessidade de se garantir a efetividade do processo executivo, o que inclui o uso das novas tecnologias disponíveis.”

O acórdão também destacou que a interpretação que condiciona o uso do SNIPER aos requisitos da LC 105/01 desvirtua a finalidade do sistema, especificamente planejado para aumentar a eficiência das execuções e minimizar a sobrecarga do Judiciário.

Além disso, foi feita a distinção entre o acesso a dados bancários sensíveis, como extratos, movimentações financeiras e saldos, e a identificação de vínculos patrimoniais e relacionais, que é o principal objetivo do SNIPER, além de ressaltar que a ferramenta está em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, uma vez que utiliza comunicação mediante APIs – Interface de Programação de Aplicações5 seguras.

Por fim, reforçou-se a noção de que o uso do SNIPER se insere no contexto das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, inc. IV, do CPC, assim como a pesquisa por meio do CNIB, cuja utilização em execuções cíveis é explicitamente permitida pela jurisprudência do STJ6.

Em resumo, a 4ª turma do STJ estabeleceu que a utilização do SNIPER em execuções cíveis não requer a demonstração de fundada suspeita de ilícito nem a observância dos requisitos da LC 105/01, desde que não haja uma determinação específica de quebra de sigilo bancário ou fiscal, mas apenas o uso da ferramenta como meio de investigação patrimonial.

Essa orientação está alinhada com o entendimento da 3ª turma no julgamento do mencionado AResp 2.773.895/DF, demonstrando a convergência entre as decisões na 2ª seção do STJ sobre o tema. Assim, mesmo abordando a questão sob enfoques distintos – a 3ª turma pela perspectiva da atipicidade e a 4ª turma sob a perspectiva da legalidade da ferramenta em execuções cíveis – ambas reconhecem que o SNIPER é um instrumento de apoio à efetividade na recuperação de crédito, sendo que os Tribunais Estaduais já estão aplicando os posicionamentos expressos nesses julgamentos7.

Esse fato representa um marco significativo na uniformização da jurisprudência sobre execuções cíveis, já que reafirma que o SNIPER é um instrumento legítimo para busca de bens. Além disso, está em consonância com os princípios do interesse do credor (prejudicado pelo inadimplemento), da eficiência, da celeridade e da cooperação, que regem o processo de execução, facilitando assim a satisfação do crédito.

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1 Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/08/apresentacao-sniper-bc.pdf. Acessado em 01.02.2026.

2 Neste sentido: TJSP, AI n. 2281490-55.2025.8.26.000, Rel.: Claudia Sarmento Monteleone, 23ª Câmara de Direito Privado, J.: 10.11.2025 – TJSP, AI n. 2362989-61.2025.8.26.0000, Rel.: Sergio Gomes, 23ª Câmara de Direito Privado, J.: 06.02.2026 – TRF-3, AI n. 5019038-14.2025.40.3-0000, Rel.: Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 1ª Turma. J.: 02.02.2026. Em sentido diverso, e coerente com o que se defende no presente artigo: [julgados que estão na última nota]

3 STJ, AREsp n. 2.773.895/DF, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª Turma, J.: 17.11.2025.

4 STJ, REsp n. 2.163.244/SP, Rel.: Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão: Min. Marco Buzzi, 4.ª Turma, J.: 18.11.2025.

5 APIs são conjuntos de padrões de determinada interface que permitem a comunicação entre duas ou mais plataformas distintas e têm grande importância para a segurança digital, pois, funcionando como “pontes” entre as plataformas, são capazes de bloquear ou limitar o acesso a informações a depender das permissões do usuário que está acessando o programa.

6 Conforme STJ, AREsp n. 2.706.106/SE, 4.ª T., Rel.: Min. Raul Araújo, J.: 27.10.2025.

7 Neste sentido:TJPR, AI n. 0037620-54.2025.8.16.0000, Rel.: João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, J.: 03.02.2026 – TJSP, AI n. 2325697-42.2025.8.26.0000, Rel.: Flavia Beatriz Goncalez Da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, J.: 04.02.2026.

Fonte original: "recuperação de crédito" – Google Notícias

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