Lançado em 2022 pelo CNJ [1], o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) foi desenvolvido como uma ferramenta para facilitar a busca patrimonial em demandas executivas, promovendo a integração de dados de sistemas como Renajud, Sisbajud, Anacjud e Receitajud, além de incluir uma base de dados de registros cartoriais.
Rômulo Serpa/Ag.CNJ
O sistema Sniper permite a identificação de bens passíveis de penhora através de uma única interface, eliminando a necessidade de utilizar os diversos sistemas de busca patrimonial individualmente, acelerando a busca pela satisfação do crédito e aliviando a carga do Poder Judiciário.
De acordo com o CNJ, o funcionamento do sistema baseia-se no cruzamento de dados de diferentes fontes, evidenciando vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, para identificar relações relevantes às demandas judiciais de forma ágil e eficaz.
No entanto, mesmo após quase quatro anos de implementação, as promessas de rapidez e maior eficiência na busca patrimonial enfrentam desafios práticos, uma vez que o sistema, em algumas situações, não proporciona o nível de detalhamento desejado. Além disso, há resistência à sua utilização por parte da jurisprudência, que não admite o acesso ao sistema Sniper com base na alegação de que a quebra de sigilo bancário e fiscal não é permitida [2].
Pesquisa para quebra de sigilo financeiro
Com essa interpretação, formou-se um contexto em que a usabilidade e a eficiência da ferramenta, especialmente em execuções cíveis, passaram a depender do cumprimento dos requisitos para quebra de sigilo de operações financeiras estabelecidos pela Lei Complementar nº 105/2001, ou seja, quando há fundada suspeita de prática de ilícito, conforme o artigo 1.º, § 4.º, dessa norma.
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Além disso, essa interpretação excessivamente rigorosa esvaziou a utilidade prática do sistema, gerando um paradoxo: o Sniper, que foi concebido para racionalizar e centralizar a busca patrimonial, passou a ser condicionado a requisitos mais rigorosos do que os exigidos para o uso isolado de sistemas como Sisbajud, Renajud ou Infojud, o que contradiz sua lógica de criação.
Nesse contexto, vale ressaltar o julgamento do AResp n. 2.773.896/DF [3], no qual a 3ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu a utilização do sistema Sniper como um recurso legítimo para pesquisa patrimonial em execuções cíveis. O colegiado concluiu que o sistema poderia ser acionado sem a necessidade de esgotar previamente os meios executivos ordinários, legitimando-o como uma medida atípica para busca patrimonial.
Embora o precedente tenha analisado a questão sob a perspectiva da atipicidade, conforme disposto no artigo 139, inciso IV, do CPC — não abordando o problema discutido neste artigo —, ele tratou a matéria da forma adequada, sem exigir nenhum pré-requisito para a utilização do sistema além da observância dos princípios que regem o processo de execução, principalmente o equilíbrio entre os interesses do credor e a menor onerosidade ao devedor.
Entendimento do STJ
De maneira semelhante, a 4ª Turma do STJ, em sua função nomofilática, enfrentou a questão recentemente no julgamento do Recurso Especial nº 2.163.244/SP [4]. O objetivo principal foi determinar se a utilização do Sniper em demandas executivas estaria condicionada à quebra de sigilo bancário do devedor ou se se trataria de uma mera ferramenta de apoio à atividade jurisdicional, dispensando, portanto, tal medida excepcional.
No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a utilização do Sniper não equivale à quebra de sigilo bancário ou fiscal, uma vez que o sistema não cria novas hipóteses de acesso a dados, mas apenas centraliza e cruza informações já disponíveis ao Poder Judiciário em sistemas autorizados por lei e convênios institucionais. O voto vencedor foi elaborado pelo ministro Marco Buzzi, iniciando a divergência em relação ao voto do relator, o ministro João Otávio Noronha, sobre o preenchimento dos requisitos para admissibilidade recursal, e foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo, Maria Isabel Galloti e Antônio Carlos Ferreira:
“[…] o SNIPER reúne diversas modalidades de pesquisa de dados e/ou ativos do devedor, assim como de constrição de bens, sendo uma solução tecnológica que apenas otimiza a utilização de ferramentas já existentes nas execuções cíveis, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da necessidade de garantir a efetividade do processo executivo, o que inclui o uso das novas tecnologias disponíveis.”
No acórdão, destacou-se também que a interpretação que condiciona o uso do Sniper aos requisitos da Lei Complementar nº 105/2001 desvirtua a finalidade do sistema, concebido precisamente para proporcionar maior eficiência às execuções e reduzir a sobrecarga do Judiciário.
Além disso, foi apresentada a distinção entre o acesso a dados bancários sensíveis, como extratos, movimentações financeiras e saldos, e a identificação de vínculos patrimoniais e relacionais, que é o objetivo principal do Sniper. A ferramenta está em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, utilizando comunicação por meio de Interfaces de Programação de Aplicações (APIs) [5] seguras.
Assim, reforçou-se a compreensão de que o uso do Sniper se encaixa no contexto das medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, assim como a pesquisa via CNIB, cuja utilização em execuções cíveis é totalmente autorizada pela jurisprudência do STJ [6].
Uso não depende da demonstração de suspeita de ilícito
Em síntese, a 4ª Turma do STJ fixou o entendimento de que a utilização do Sniper em execuções cíveis não exige a demonstração de fundada suspeita de ilícito nem a observância dos requisitos da Lei Complementar nº 105/2001, desde que não haja uma determinação específica para a quebra de sigilo bancário ou fiscal, mas apenas a utilização da ferramenta como meio de investigação patrimonial.
Essa orientação está alinhada com o entendimento expresso pela 3ª Turma no julgamento do mencionado AResp nº 2.773.895/DF, evidenciando a convergência entre as interpretações na 2ª Seção do STJ em relação ao tema. Embora abordem a questão sob perspectivas diferentes — a 3ª Turma sob a ótica da atipicidade e a 4ª Turma sob a legalidade da ferramenta em execuções cíveis — ambas reconhecem que o Sniper é um instrumento de apoio à efetividade na recuperação de créditos em execuções cíveis, sendo que os tribunais estaduais já vêm aplicando o posicionamento adotado nessas duas decisões [7].
Esse fato representa um marco importante na uniformização da jurisprudência relacionada às execuções cíveis, pois reitera que o Sniper é um instrumento legítimo para busca de bens, promovendo os princípios do interesse do credor (que é prejudicado pelo inadimplemento), da eficiência, da celeridade e da cooperação, que regem o processo de execução, facilitando a satisfação do crédito.
[2] Neste sentido: TJSP, AI n. 2281490-55.2025.8.26.000, Rel.: Claudia Sarmento Monteleone, 23ª Câmara de Direito Privado, J.: 10.11.2025 – TJSP, AI n. 2362989-61.2025.8.26.0000, Rel.: Sergio Gomes, 23ª Câmara de Direito Privado, J.: 06.02.2026 – TRF-3, AI n. 5019038-14.2025.40.3-0000, Rel.: Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 1ª Turma. J.: 02.02.2026. Em sentido diverso, e coerente com o que se defende no presente artigo: [julgados que estão na última nota]
[3] STJ, AREsp n. 2.773.895/DF, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, J.: 17.11.2025.
[4] STJ, REsp n. 2.163.244/SP, Rel.: Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão: Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, J.: 18.11.2025.
[5] APIs são conjuntos de padrões de uma interface que permitem a comunicação entre duas ou mais plataformas distintas e têm grande importância para a segurança digital, pois funcionam como “ponte” entre as plataformas, sendo capazes de bloquear ou limitar o acesso a informações dependendo das permissões do usuário que está acessando o programa.
[6] Conforme STJ, AREsp n. 2.706.106/SE, 4ª T., Rel.: Min.: Raul Araújo, J.: 27.10.2025.
[7] Neste sentido: TJPR, AI n. 0037620-54.2025.8.16.0000, Rel.: João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, J.: 03.02.2026 – TJSP, AI n. 2325697-42.2025.8.26.0000, Rel.: Flavia Beatriz Goncalez Da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, J.: 04.02.2026.
Fonte original: "recuperação de crédito" – Google Notícias
