O crescimento significativo do crédito privado no agronegócio brasileiro, especialmente por meio de instrumentos como Cédulas de Produto Rural (CPR), Cédulas de Crédito Rural (CCR), Cédulas de Crédito Bancário (CCB), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), resultou em um efeito colateral inevitável: a elevação das execuções judiciais e extrajudiciais para a recuperação de crédito no setor, muitas vezes caracterizadas por complexidade patrimonial, longa duração e baixa efetividade prática.
Nesse contexto, a prescrição intercorrente tornou-se um instituto processual fundamental nas discussões sobre cobrança judicial, gestão de risco e estratégia jurídica. Deixou de ser um detalhe técnico para se tornar um fator crítico de perda financeira no agronegócio.
Especialmente após as mudanças trazidas pela Lei nº 14.195/2021, que estabeleceu um arcabouço legal para facilitar o desenvolvimento de negócios no país, o tema ganhou destaque na prática forense, tornando-se um verdadeiro divisor de águas nas execuções do agronegócio.
A prescrição intercorrente consiste, basicamente, na perda da pretensão executória em função do decurso do tempo no processo, após o ajuizamento da execução, quando não há atos efetivos que conduzam à satisfação do crédito.
A correspondência entre o prazo da prescrição intercorrente e o prazo do direito material não é uma novidade no sistema jurídico brasileiro. Essa questão já era consolidada pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e passou a integrar o Código Civil por meio do art. 206-A, introduzido pela Lei nº 14.382/2022, que decorre da orientação legislativa previamente estabelecida pela Lei nº 14.195/2021, responsável pela reformulação do regime da prescrição intercorrente no processo civil.
O que realmente se alterou não foi a essência do instituto, mas sim seu regime jurídico de funcionamento.
Até 2021, a prescrição intercorrente estava relacionada à ideia de desídia do credor, exigindo, como regra, intimação prévia para impulsionar o processo e comprovação de inércia injustificada. O modelo era marcado por elevado grau de subjetividade e pela perpetuação artificial de execuções inviáveis. Contudo, a Lei nº 14.195/2021 rompeu decisivamente com esse padrão.
Atualmente, a lógica é simples e objetiva: uma vez frustrada a localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão legal de um ano. Após esse período, começa a contar o prazo prescricional correspondente ao direito material, independentemente de nova intimação, advertência judicial ou verificação de inércia.
No agronegócio, os impactos da prescrição intercorrente são ainda mais pronunciados. A cadeia produtiva rural possui características que ampliam os riscos de perda da pretensão executória, como execuções prolongadas, patrimônio frequentemente fragmentado ou protegido por regimes legais específicos, intensa circulação de bens por meio de arrendamento, parcerias rurais e sucessão familiar; e a utilização significativa de títulos com prazos prescricionais curtos, como CPR e CCR.
Em termos práticos, os títulos típicos do agronegócio têm prazos prescricionais específicos: três anos para CPR, CCR, CCB, NPR e Duplicatas Rurais; e cinco anos para confissões de dívida e contratos particulares.
Esse cenário faz com que, a partir de 2025 e de forma ainda mais crítica em 2026, uma parcela considerável das execuções rurais esteja em uma verdadeira zona de risco em relação à prescrição intercorrente, especialmente aquelas em que as primeiras tentativas de constrição patrimonial ocorreram logo após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.
É importante destacar que os efeitos da prescrição intercorrente não se limitam ao processo judicial. Embora seja um instituto típico da execução, seus reflexos impactam diretamente na cobrança extrajudicial e na própria gestão do crédito no agronegócio.
A perda da pretensão executória judicial afeta a força negocial do credor, inviabiliza a execução de garantias, enfraquece estratégias de protesto e coerção indireta, impacta a precificação do risco e influencia de forma determinante a concessão de novos financiamentos.
Mesmo quando a obrigação persiste em um plano obrigacional abstrato, a falta de meios executivos efetivos compromete a utilidade econômica do crédito e reduz sua capacidade de induzir o adimplemento, afetando a segurança jurídica e a previsibilidade, fatores essenciais para o funcionamento da cadeia de financiamento do agronegócio.
Nesse contexto, a recuperação de crédito no agronegócio não se resume à multiplicação de procedimentos, mas requer um planejamento rigoroso, uma estratégia bem definida, uma execução eficiente e um domínio técnico qualificado.
Fonte original: "recuperação de crédito" – Google Notícias
