1. A inadimplência e a dificuldade de receber judicialmente
O aumento da inadimplência nas empresas gera consequências que vão além da relação entre compradores e fornecedores, impactando negativamente o ambiente econômico como um todo.
A receita que não é recebida pode prejudicar o pagamento de outras obrigações, aumentar a necessidade de financiamento e restringir os recursos disponíveis para a continuidade das atividades. Em julho de 2026, o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian apontou 9,2 milhões de empresas com dívidas negativadas, totalizando R$ 238,6 bilhões. Deste total, 8,7 milhões eram micro e pequenas empresas, o que ressalta a gravidade do problema, especialmente entre negócios que, em geral, têm menor capacidade para lidar com atrasos prolongados1.
Esses dados não representam o volume de créditos levados ao Judiciário, mas ajudam a entender o ambiente no qual as cobranças ocorrem.
Quando o pagamento não é realizado e a solução extrajudicial não é viável, a empresa credora deve avaliar os instrumentos jurídicos disponíveis para exigir o cumprimento da obrigação. Nesse contexto, a expectativa de recebimento também dependerá da capacidade do processo em localizar bens e convertê-los em resultado útil para o credor.
O CPC, em seu artigo 4º, garante a solução integral do mérito em um prazo razoável, incluindo a atividade satisfativa. Essa previsão reflete uma concepção de acesso à justiça que busca a concretização do direito reconhecido2. Para o credor, a eficácia da tutela jurisdicional está diretamente relacionada à possibilidade de obter pagamento, e não apenas a uma decisão que confirme a existência da dívida.
A magnitude desse desafio é evidenciada pelos dados do relatório Justiça em Números 2025, que indicam que, ao final de 2024, o Judiciário brasileiro contava com cerca de 80,6 milhões de processos pendentes. Ao analisar as fases processuais, o relatório também aponta a permanência de um grande número de execuções, além da maior duração dessa atividade em comparação com o conhecimento, circunstâncias que dificultam tratar a satisfação dos créditos como uma etapa secundária da prestação jurisdicional3.
A morosidade prejudica a própria eficácia da cobrança, especialmente quando o patrimônio se deteriora, a empresa devedora encerra suas atividades ou os custos do processo se acumulam.
Embora os obstáculos à execução tenham diferentes origens, parte deles está relacionada à dispersão das informações patrimoniais e à dificuldade de coordenar diligências realizadas em processos distintos. Esse aspecto é abordado por diversas iniciativas do provimento 255/26, que institui a Consolidação Nacional da Execução Efetiva e posiciona a execução como uma política pública judiciária permanente, direcionada à obtenção de resultados concretos e à satisfação dos direitos reconhecidos.
2. A pesquisa patrimonial como atividade especializada
Os artigos 15 e 16 do provimento instituem os Núcleos de Pesquisa Patrimonial nos Tribunais de Justiça e nos TRFs, que poderão contar com suporte multidisciplinar e terão a função de identificar bens, direitos, ativos e estruturas patrimoniais, requisitar informações e elaborar relatórios técnicos com sugestões de medidas executivas. O ato também prevê estudos sobre ocultação de ativos e fraudes à execução, além do uso de ferramentas de análise de dados.
Ao conferir um tratamento especializado a uma atividade que requer análise das informações obtidas, a proposta reconhece que uma mudança societária ou a identificação de uma relação específica entre pessoas pode justificar novas diligências, embora seu significado jurídico dependa da comparação com outros elementos. Para a empresa credora, a utilidade da pesquisa reside na capacidade de transformar informações dispersas em fundamentos para pedidos executivos concretos, adequados e sujeitos ao controle judicial.
Esse cuidado se torna ainda mais importante quando a investigação abrange patrimônio que oficialmente pertence a terceiros, pois a identificação de um vínculo específico não justifica, por si só, a constrição de bens nem dispensa a demonstração dos requisitos necessários para eventual responsabilização. A pesquisa deve clarear os fatos, mantendo a distinção entre indícios que recomendam o aprofundamento das diligências e elementos efetivamente suficientes para justificar a medida desejada.
A atuação dos Núcleos também dependerá dos critérios estabelecidos pelos tribunais, uma vez que, de acordo com o artigo 18, a seleção pode considerar a complexidade da execução, indícios de fraude patrimonial, relevância econômica e impacto social da demanda. Isso exigirá do credor uma apresentação organizada do histórico processual, das diligências já realizadas e das circunstâncias que justifiquem a necessidade de apoio especializado.
Essa abordagem se alinha à preocupação com a função da execução na realização do direito e na pacificação do conflito4. Aumentar a capacidade de investigação somente terá valor quando as informações geradas permitirem avançar, de forma juridicamente apropriada, em direção à satisfação da obrigação.
3. A cooperação entre juízos e o aproveitamento das informações
Quando o mesmo devedor enfrenta diversas execuções, as informações relevantes sobre sua situação patrimonial podem estar dispersas entre processos conduzidos por juízos diferentes. Uma pesquisa realizada em uma ação pode revelar a existência de um bem, enquanto outra pode identificar sua transferência ou uma constrição anterior. Sem mecanismos adequados de comunicação entre esses processos, cada juízo tende a repetir esforços e a trabalhar com uma visão parcial do patrimônio do executado.
Os artigos 17 e 31/35 tratam do compartilhamento de pesquisas, relatórios e estratégias, do apoio entre unidades jurisdicionais e da prática coordenada de atos executivos. A cooperação pode ocorrer entre órgãos do mesmo ramo ou de ramos distintos da Justiça, respeitando as normas aplicáveis, incluindo aquelas relativas ao sigilo e à proteção de dados.
Para o credor empresarial, essa possibilidade pode reduzir diligências duplicadas e fornecer elementos para a formulação de pedidos mais precisos, embora o uso de informações obtidas em outros processos exija cuidado quanto à sua atualidade e ao contexto em que foram adquiridas. Uma pesquisa antiga pode servir como ponto de partida para novas diligências, mas não representa necessariamente a situação patrimonial vigente no momento em que se pretende realizar a penhora.
As Centrais de Apoio à Execução, previstas nos artigos 25/30, também fazem parte dessa estrutura organizacional, atuando de forma complementar aos Núcleos de Pesquisa Patrimonial e oferecendo suporte técnico, operacional e estratégico, conforme a competência definida por cada tribunal. A articulação entre essas unidades busca aproximar a produção das informações de sua efetiva aplicação na condução dos processos executivos.
Ao focar a atenção em grandes devedores e na concentração de execuções, o provimento estabelece mecanismos voltados à atuação coordenada em cenários de maior complexidade, destacando-se o Regime de Coordenação Estratégica da Execução, disciplinado no artigo 53, destinado a casos em que a multiplicidade de credores ou outras circunstâncias justifiquem uma atuação integrada.
As condições de funcionamento, habilitação e pagamento dependerão da regulamentação pertinente, sem que a adoção desse regime garanta, por si só, o recebimento ou a preferência em favor de determinado crédito.
4. Da localização do patrimônio à satisfação do crédito
Mesmo após a localização de um bem penhorável, podem surgir dificuldades relacionadas à sua avaliação, conservação e alienação, etapas que também requerem acompanhamento do credor, já que a penhora protege o patrimônio para a execução, mas não equivale ao recebimento efetivo do crédito. O resultado econômico dependerá das características do bem, dos ônus que sobre ele recaiam e das condições em que sua alienação será realizada.
O provimento institui a Plataforma Nacional de Alienações Judiciais e prevê Centrais destinadas ao apoio administrativo e operacional dessas atividades, visando organizar a divulgação dos bens, a preparação dos atos expropriatórios e o acompanhamento das alienações, com foco na publicidade, na segurança dos procedimentos e no aumento do alcance das ofertas.
Na mesma linha, o artigo 70 prioriza a alienação por iniciativa particular quando a adjudicação não ocorrer e essa modalidade se mostrar adequada à satisfação rápida e eficiente do crédito, reforçando a necessidade de escolher a forma de expropriação com base nas características do patrimônio encontrado. Essa previsão busca evitar que a execução avance por procedimentos sucessivos sem uma análise concreta da sua utilidade para a recuperação do crédito.
O Banco Nacional de Penhoras, conforme os artigos 91/97, deve reunir informações sobre constrições já realizadas, incluindo dados relativos ao bem, à situação da penhora, à avaliação e à alienação, com acesso destinado aos órgãos do Poder Judiciário, respeitando as regras de sigilo e os perfis pertinentes. Essa ferramenta visa facilitar a localização de bens já constritos, prevenir medidas conflitantes e promover a cooperação entre diferentes juízos.
A necessidade de acompanhar todo esse processo está fundamentada na preocupação doutrinária com a tempestividade da tutela, que relaciona a demora à violação do direito a um processo com duração razoável5, sendo a obtenção de uma tutela tempestiva um dos desafios centrais do sistema processual6.
5. As repercussões para a estratégia jurídica das empresas credoras
As iniciativas da Consolidação permitem identificar um campo de atuação jurídica que exige conhecimento sobre o crédito, o histórico da execução e as informações disponíveis sobre o devedor, permitindo que a empresa se beneficie de uma análise capaz de esclarecer o que já foi investigado, quais dúvidas ainda existem e quais medidas podem ser fundamentadas com os elementos disponíveis.
Em execuções antigas, essa análise assume particular importância, uma vez que os artigos 55/57 contemplam a identificação desses processos e a adoção de estratégias específicas, incluindo a reavaliação das medidas anteriormente adotadas, a realização de novas pesquisas e o apoio das estruturas especializadas. O objetivo é verificar quais providências ainda podem produzir resultados úteis, à luz dos limites jurídicos aplicáveis e da situação atual de cada processo.
A aplicação dessas disposições, entretanto, não implica que todas as execuções alcançarão resultados favoráveis, já que a ausência de patrimônio, as preferências legais, as impenhorabilidades e as dificuldades de alienação ainda influenciarão a satisfação do crédito.
Uma estratégia jurídica consistente deve considerar essas circunstâncias e oferecer à empresa uma avaliação fundamentada sobre as possibilidades concretas de recuperação.
É importante também distinguir a entrada em vigor do provimento da efetiva implementação de todas as estruturas nele previstas, já que os artigos 113 e 116 preveem regulamentação complementar e implementação progressiva. No caso da Plataforma Nacional de Alienações Judiciais e do Banco Nacional de Penhoras, o artigo 118 estabelece o prazo de obrigatoriedade a partir da homologação e validação pelo CNJ.
A busca por maior efetividade deve, por fim, estar alinhada com as garantias processuais e a qualidade da solução jurisdicional, e não apenas focar em atender a metas7.
O aumento da capacidade tecnológica do sistema apenas produzirá resultados adequados se estiver acompanhado de fundamentação, controle e avaliação concreta da utilidade dos atos praticados.
6. Conclusão
As medidas propostas pelo provimento 255/26 podem contribuir para uma recuperação de créditos mais informada e coordenada, desde que sua implementação respeite o contraditório, a ampla defesa e a necessidade de fundamentação das decisões.
A pesquisa patrimonial deve gerar elementos passíveis de exame e contestação no momento processual adequado, sem que vínculos identificados por ferramentas tecnológicas sejam convertidos, de forma automática, em presunções de responsabilidade.
É aqui que se torna relevante discutir os limites dos atos e seus possíveis efeitos sobre as garantias processuais, preferências legais e a posição dos credores8.
Sem aprofundar, por ora, na questão da competência normativa, a organização das execuções deve sempre respeitar os direitos assegurados em lei, de modo que o alcance da nova política seja avaliado não apenas pela capacidade de localizar patrimônio, mas também pela real satisfação dos créditos, com observância do devido processo legal e da efetividade das medidas adotadas.
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1. SERASA EXPERIAN. Inadimplência chegou a 9,2 milhões de empresas em julho e dívidas somaram R$ 238,6 bilhões, revela Serasa Experian. 2026. Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/indicadores/inadimplencia-chegou-a-9-milhoes-de-empresas-em-julho-e-dividas-somaram-238-bilhoes-revela-serasa-experian. Acesso em: 30 set. 2026.
2. LEONEL, Ricardo de Barros. Efetividade da execução e novas tecnologias. In: Novos estudos sobre o direito processual civil. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2021. p. 21.
3. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2025: ano-base 2024. Brasília: CNJ, 2025. p. 246, 258 e 275-276.
4. DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 98.
5. LEONEL, Ricardo de Barros. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros/Juspodivm, 2023. p. 217.
6. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do novo processo civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 55/56.
7. YARSHELL, Flávio Luiz. Curso de direito processual civil. v. 1. 2. ed. São Paulo: Marcial Pons, 2020. p. 118.
8. AASP. Consolidação Nacional da Execução Efetiva e os desdobramentos jurídicos. Publicado em 21 set. 2026, atualizado em 22 set. 2026. Disponível em: https://www.aasp.org.br/noticias/aasp-em-acao/consolidacao-nacional-da-execucao-efetiva-e-os-desdobramentos-juridicos. Acesso em: 30 set. 2026.
Fonte original: "recuperação de crédito" – Google Notícias
