A Lei 14.112/20 trouxe modificações significativas na Lei 11.101/05, ampliando a recuperação extrajudicial como um instrumento de controle de insolvência. Exemplos dessas mudanças incluem a redução do quórum necessário para a aprovação do plano em sua forma impositiva (de 2/3 para mais de 50% dos créditos envolvidos) e a possibilidade de um stay period de 90 dias a partir da obtenção de 1/3 de adesões ao plano.
Os efeitos dessas alterações já são visíveis, com um aumento no uso do instituto. De acordo com o Observatório Brasileiro da Recuperação Extrajudicial, houve 49 novos casos registrados somente em 20251.
Contudo, essa recente ampliação destacou a falta de definição jurisprudencial, uma vez que a interpretação das ferramentas de controle de insolvência tem se baseado, quase exclusivamente, na recuperação judicial, sem considerar as diferenças entre os institutos, resultando em distorções importantes.
É importante não negligenciar essas distinções. A recuperação extrajudicial foi abordada de maneira diferente pelo legislador, que optou por conferir a ela maior abrangência e efeitos distintos, especialmente no que se refere à novação dos créditos a ela submetidos.
I – Características da Novação na Recuperação Extrajudicial
Para determinar se as menções específicas à recuperação judicial na Lei 11.101/05 são aplicáveis a todos os instrumentos de controle de insolvência, é essencial primeiro verificar se o legislador tratou esses instrumentos de forma distinta.
Nesse sentido, o artigo 1º da lei é esclarecedor ao afirmar que, embora inseridos no mesmo microssistema, seus institutos são abordados de maneira distinta e expressa, conforme consagrado no parágrafo primeiro:
Art. 1º. Esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Assim, é a partir da individualização dos institutos que se deve estudar as medidas de controle de insolvência, investigando as características únicas e específicas de cada uma.
Essa afirmação é evidenciada pelas limitações impostas aos créditos trabalhistas, que, para serem submetidos à recuperação extrajudicial, exigem negociação coletiva com o sindicato da categoria, conforme o artigo 161 da Lei 11.101/05.
Dessa maneira, feita a distinção e estabelecida a escolha do legislador pela individualização dos procedimentos, é pertinente identificar, nos artigos da Lei 11.101/05, aqueles aplicáveis exclusivamente à recuperação judicial.
Conforme estabelece o artigo 592 da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias.
Por sua vez, o parágrafo 1º do artigo 49 da Lei 11.101/05 determina que, na recuperação judicial – e somente nela – os credores preservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial preservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Essa construção legislativa gerou a súmula 5813 do STJ, conforme transcrita a seguir:
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
De fato, tanto os dispositivos legais que sustentam a exclusão dos coobrigados dos efeitos da recuperação judicial quanto a súmula 581 do STJ deixam claro que a restrição da novação imposta pela lei se aplica, expressamente, apenas aos credores titulares de crédito em recuperações judiciais.
Entretanto, se a novação resolutiva, limitada ao devedor principal, é exclusiva da recuperação judicial, qual novação seria aplicável à decisão que homologa o plano de recuperação extrajudicial?
A professora Maria Rita Rebello Pinho4 esclarece essa questão, argumentando que a novação das obrigações previstas na recuperação extrajudicial ocorre com a sentença, ou seja, não está sujeita à condição resolutiva:
Homologado o acordo, a sentença constituirá título executivo judicial (§ 6º). Diferentemente do que ocorre na recuperação judicial, aqui, a novação das obrigações torna-se definitiva com a sentença que homologa o plano extrajudicial. O descumprimento, assim, somente poderá implicar a execução do título judicial (cumprimento de sentença) ou o pedido autônomo de falência do devedor, com base no art. 94, I da LREF.
Portanto, não existe prazo de fiscalização, não se deve aguardar, como na recuperação judicial, o cumprimento do plano para que a novação seja definitivamente operada após a realização integral dos pagamentos.
Na recuperação extrajudicial, a novação, portanto, se consuma com a sentença e não está sujeita a qualquer condição, resolutiva ou suspensiva, especialmente às que restringem a aplicação do instituto aos obrigados de regresso. Trata-se da novação típica do art. 364 do CC5, ou seja, extingue tanto os acessórios quanto as garantias da dívida.
A única limitação expressamente imposta pelo legislador na recuperação extrajudicial refere-se à eventual alienação de garantias reais, exigindo, apenas nesse aspecto e quando houver previsão no plano, a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia para sua alienação.
Em um sistema onde, como bem define o professor Marcelo Barbosa Sacramone6, os objetivos da legislação são difíceis de serem mensurados e, embora expressos pelo legislador, podem não estar refletidos claramente na legislação, a escolha de tratar os instrumentos de maneira distinta traz estímulos e consequências diversas.
No caso da recuperação extrajudicial, a opção foi por um procedimento mais célere e definitivo, evitando discussões prolongadas sobre a extensão da novação, do stay period e outras questões periféricas. Homologado o plano, a dívida originária é extinta: simples assim.
II – Créditos Potencialmente Sujeitos à Recuperação Extrajudicial
Como a novação é diferente e implacável, também está clara a distinção em relação aos créditos potencialmente sujeitos (ou submetidos) à recuperação extrajudicial.
Isso se deve ao fato de a Lei ter tratado de forma específica e precisa os créditos potencialmente sujeitos à recuperação extrajudicial no parágrafo 1º do artigo 161 da Lei 11.101/057, definindo-os como todos os existentes na data do pedido, exceto os de natureza tributária e aqueles previstos no parágrafo 3º do artigo 49 e no inciso II do caput do artigo 86 da lei.
Consequentemente, não são abrangidos pela recuperação extrajudicial os créditos do proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil e de proprietário ou promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, ou ainda do titular de adiantamento a contrato de câmbio.
Além disso, a Lei trouxe uma condição diferente da recuperação judicial para a sujeição dos créditos de natureza trabalhista, impondo que a inclusão somente ocorra em caso de negociação coletiva com o sindicato da categoria.
Com a promulgação da lei 14.112/20, novas limitações foram impostas quanto à sujeição de determinados créditos à recuperação judicial, conforme se observa especialmente no parágrafo 13º da Lei 11.101/05, que segue transcrito:
Art. 6º […]
§ 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, de acordo com o art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.
O mesmo se verifica com a alteração do artigo 11 da lei 8.929, de 22/8/1994, que passou a vigorar com a seguinte redação após a promulgação da lei 14.112/20:
Art. 11. Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.
Além dessas restrições, há também a definida no § 7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 (recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da lei 4.829, de 5/11/1965), ou seja, créditos rurais que não tenham sido objeto de renegociação anterior, bem como aqueles provenientes da aquisição de propriedade rural nos três anos que antecedem o pedido de recuperação judicial.
Importante ressaltar que em todos os dispositivos mencionados a restrição se refere, exclusivamente, à recuperação judicial, sem qualquer referência à recuperação extrajudicial (ou mesmo às novas medidas cautelares da lei).
Assim, conforme explicado, a escolha do legislador em definir claramente no artigo 161 quais créditos estariam abrangidos (e excluídos) no procedimento de recuperação extrajudicial deve ser entendida como uma estratégia deliberada para incentivar seu uso.
Portanto, na ausência de uma restrição expressa quanto à sujeição dos créditos à recuperação extrajudicial, a sua submissão ao procedimento é obrigatória, desde que os créditos sejam relacionados, não sendo razoável admitir uma interpretação analógica e extensiva, especialmente em contraste com as limitações explicitamente impostas aos créditos trabalhistas.
III – Conclusão
Embora a jurisprudência tenha se consolidado, na recuperação judicial, pela não incidência dos efeitos da novação contra os garantidores, uma nova interpretação deve ser considerada diante das diferenças da recuperação extrajudicial, já que a novação deste instituto apresenta características claramente distintas e imediatas, afetando e extinguindo as garantias fidejussórias dos créditos a ela submetidos.
Por outro lado, a aplicação analógica de dispositivos da recuperação judicial para restringir a sujeição ou não de determinados créditos à recuperação extrajudicial colidiria com as restrições expressas a ela impostas pelo legislador e seu intento de tratar os instrumentos de controle de crise de maneira individualizada.
Ao abordar a recuperação extrajudicial com suas diferenças e virtudes específicas, o legislador buscou incentivar seu uso em relação a procedimentos mais onerosos e prolongados. Ignorar essa escolha resultaria em uma quebra da lógica do sistema de controle de insolvência.
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1 Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial. Boletim 2025 – Outubro. Disponível em https://www.obre.net.br/boletim. Acesso em 13 de nov. de 2025
2 Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
3 https://www.stj.jus.br/internet_docs/biblioteca/novasaquisicoes/Sumula_580_581_2016_Segunda_Secao.pdf
4 Cunha, Fernando Antonio Maia da; Dias, Maria Rita Rebello Pinho. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Edição Kindle.
5 Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
6 Os objetivos da legislação, contudo, são difíceis de serem mensurados e, ainda que expressos pelo legislador, podem não estar refletidos expressamente na legislação. Nesse ponto, a função da legislação de insolvência não deixa de espelhar a própria dicotomia da função esperada pelas regulamentações em geral e refletida na disputa entre a teoria econômica da regulação e a escola do interesse público. Sacramone, Marcelo. Recuperação Judicial – dos Objetivos ao Procedimento – 1ª Edição 2024 (Portuguese Edition) (p. 12). (Function). Kindle Edition.
7 Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.
Fonte original: "recuperação de crédito" – Google Notícias
