Em debates sobre insolvência, é comum a afirmação de que as recuperações judiciais elevam o custo do crédito no Brasil. Esse argumento geralmente parte da suposição de que empresas em recuperação judicial aumentam o risco sistêmico para os bancos, o que levaria a uma elevação dos juros no mercado.
Embora essa tese tenha um apelo retórico, especialmente em condições de negociação acirradas, carece de precisão econômica e jurídica. O aumento no número de pedidos de recuperação judicial é um dado relevante, mas é necessário fazer uma distinção: conforme destacou a própria Serasa Experian em sua metodologia atualizada em 2026, o número de processos não é equivalente ao de empresas envolvidas, uma vez que um único processo pode incluir vários CNPJs de um mesmo grupo econômico em consolidação.
Do ponto de vista dos processos, 2023 registrou um aumento de 36,2%, seguido por 26,4% em 2024 e 12,9% em 2025, totalizando 977 processos, o maior volume desde 2016. No que diz respeito aos CNPJs, 2025 viu 2.466 empresas em recuperação judicial, representando um crescimento de 13% em relação a 2024 e estabelecendo um novo recorde desde 2012. No agronegócio, o aumento foi igualmente significativo: os pedidos relacionados ao setor cresceram 138% em 2024 e o total de solicitações, incluindo produtores individuais, personas jurídicas e empresas da cadeia, teve um novo aumento de 56,4% em 2025, alcançando o maior patamar já registrado.
Esses números, por si só, atestam o aumento da crise empresarial formalizada perante o judiciário, mas não indicam que a recuperação judicial seja a responsável pelo encarecimento do crédito. A questão relevante é: quais fatores precederam esse aumento?
A análise econômica do período revela a presença de juros altos, restrição de crédito, dificuldades em rolar passivos, pressão cambial, aumento dos custos de insumos e deterioração do fluxo de caixa. Empresas frequentemente acessam a recuperação judicial após já terem perdido liquidez. O pedido judicial é acionado quando a crise compromete a capacidade de pagamento, requerendo uma solução coletiva.
A taxa de juros é determinada por variáveis macroeconômicas. A Selic, definida pelo Copom, responde a fatores como inflação, expectativas do mercado, cenário fiscal, nível de atividade econômica e condução da política monetária. Embora o aumento das insolvências seja considerado no ambiente econômico pelo mercado, os pedidos de recuperação judicial não são um dos critérios utilizados pelo Copom para determinar a taxa Selic.
O mesmo raciocínio se aplica ao spread bancário. A análise feita pelo Banco Central leva em conta os custos de captação, inadimplência, despesas administrativas, tributos, Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e margem financeira. A recuperação judicial não é um componente autônomo na formação do spread bancário. Seus efeitos podem refletir indiretamente na avaliação de risco das operações, mas não é apropriado atribuir ao regime de recuperação judicial, isoladamente, a responsabilidade sobre o custo estrutural do crédito.
A inadimplência considerada pelo sistema financeiro é ampla, dispersa e, em muitos casos, anterior ao ajuizamento do pedido. Confundir inadimplência com recuperação judicial distorce o entendimento. Enquanto a inadimplência é um fenômeno econômico, a recuperação judicial é um instrumento jurídico de reorganização empresarial. Ela não cria a crise; oferece um processo para lidar com ela de maneira organizada, com transparência, controle judicial, deliberação de credores e preservação de valor.
Esse aspecto é fundamental para o Direito Empresarial. A Lei 11.101/05 foi estruturada para promover a preservação de empresas viáveis, manutenção das fontes produtivas, empregos e os interesses dos credores. O processo não elimina o risco do crédito; ao contrário, organiza-o em um ambiente institucional regulado.
Para o credor, a previsibilidade tem um valor econômico mensurável. Em uma situação de insolvência desordenada, a tendência é a rápida deterioração de ativos, multiplicação de execuções, disputas individuais por patrimônio insuficiente e perda de eficiência na recuperação do crédito.
A recuperação judicial substitui essa corrida individual por um processo concursal, com classes de credores, plano de pagamento, assembleias, fiscalização e consequências jurídicas para o descumprimento. Essa ordenação permite preservar uma parte significativa do valor econômico da empresa em crise. Uma operação em funcionamento tem maior valor do que ativos liquidados sob pressão. Contratos preservados, fornecedores organizados e atividade produtiva mantida aumentam as chances de pagamento, ainda que em condições renegociadas.
O verdadeiro debate sobre o custo do crédito no Brasil deve ser analisado sob outra perspectiva. Ele se relaciona com uma Selic historicamente elevada, o custo de captação, a margem financeira das instituições, a carga tributária sobre operações financeiras, a baixa concorrência em certos segmentos, a dificuldade na execução de garantias e a insegurança institucional. Esses fatores afetam estruturalmente a precificação do crédito.
A crítica à recuperação judicial muitas vezes ignora que a falta de mecanismos eficientes de insolvência tende a aumentar o prêmio de risco. Credores se sentem mais seguros ao emprestar quando sabem que, em caso de inadimplência, haverá um procedimento organizado para alocar perdas e tentar recuperar valor. Mercados de crédito mais desenvolvidos convivem com regimes robustos de reestruturação, justamente porque a previsibilidade diminui incertezas.
Atribuir à recuperação judicial a responsabilidade pelo custo do crédito empobrece a análise e compromete o debate jurídico com uma causalidade frágil. O instituto não encarece o crédito apenas por existir; ao contrário, quando aplicado com rigor técnico, boa-fé, transparência e viabilidade econômica, oferece ao mercado um caminho institucional para lidar com crises empresariais complexas.
O crédito brasileiro demanda diagnósticos baseados em evidências e não em simplificações convenientes. A recuperação judicial não é a causa da crise empresarial nem dos juros altos. Ela é acionada quando esses problemas já se manifestaram e busca preservar valor, coordenar interesses e maximizar a recuperação de créditos. Transformá-la em responsável pelo encarecimento do crédito não apenas distorce a realidade econômica, mas também enfraquece um dos principais instrumentos de reorganização empresarial previstos na legislação brasileira.
Fonte original: "recuperação de crédito" – Google Notícias
