21 de outubro de 2026
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a lei paulista que confere ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Paulínia (SP) a competência para também realizar a atividade de Protesto de Letras e Títulos é válida. Contudo, se essa acumulação de funções for desfeita futuramente para criar uma serventia autônoma de protesto, a nova delegação deverá ser obtida por meio de concurso público. Essa decisão foi proferida durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7797, na sessão virtual que foi concluída em 26/6.

A ação foi ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) contra um dispositivo da Lei Estadual 18.145/2025. A entidade argumentou que a norma criaria, na prática, uma nova delegação cartorária em Paulínia sem a realização de concurso público, o que afrontaria o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Reorganização administrativa

No voto, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a lei do Estado de São Paulo não instituiu um cartório de Protesto de Letras e Títulos, mas apenas promoveu uma reorganização administrativa para agregar essa atividade à unidade já existente. Ele esclareceu que a Constituição Federal exige concurso público para o acesso às atividades notariais e registrais, mas não impede que o poder público realize ajustes na distribuição de atribuições entre serventias que já são regularmente providas.

No caso em questão, a medida resultou de um projeto de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) com o objetivo de aprimorar a prestação do serviço e atender ao interesse público. Paulínia, que possui cerca de 110 mil habitantes, não contava com um tabelionato de protesto, obrigando a população a buscar esse serviço em Campinas, situada a aproximadamente 20 km de distância.

Precedente

Nunes Marques lembrou que, na ADI 7655, que tratou da Comarca de Arujá (SP), o STF considerou constitucional a acumulação de especialidades em serventia preexistente, desde que, no futuro, caso ocorra desmembramento, a eventual serventia autônoma seja provida por concurso público.

(Adriana Romeo/AS//JP, CF)

Fonte original: "protesto de títulos" – Google Notícias

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