21 de outubro de 2026
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Recuperação de crédito tributário: o atalho que pode custar caro a quem contrata

Divulgação





Nos últimos anos, inúmeras consultorias têm aparecido nas reuniões de médias e grandes empresas brasileiras, oferecendo a promessa de “encontrar dinheiro escondido” na forma de créditos tributários, previdenciários e trabalhistas supostamente pagos a mais e que nunca foram recuperados. A proposta é atraente, pois não requer desembolso inicial, e os honorários são cobrados somente sobre o valor efetivamente recuperado. No entanto, essa situação serve de alerta para aqueles que já passaram por experiências semelhantes.













A recuperação de crédito tributário é uma prática legítima e prevista em lei, sendo necessária em muitos casos para corrigir distorções na apuração. O problema, contudo, reside na maneira como muitos serviços são prestados: frequentemente sem a devida diligência do prestador, sem parecer técnico respaldando a tese e sem a formalização da responsabilidade do fornecedor sobre os cálculos realizados. É nesse contexto que uma operação que deveria gerar caixa pode acabar resultando em autuação, glosa e, em situações mais sérias, responsabilização pessoal de sócios e diretores.













A própria Receita Federal já reconheceu esse padrão. A remuneração atrelada exclusivamente ao valor recuperado, sem respaldo técnico do fornecedor e sem a documentação necessária, é considerada pelo Fisco como um dos sinais de operações fraudulentas no sistema PER/DCOMP, utilizado pelas empresas para solicitar restituições, ressarcimentos ou compensações de tributos federais. Não é raro que o crédito “descoberto” pela consultoria não exista, esteja mal calculado ou dependa de uma tese sem respaldo na jurisprudência.













Quando isso ocorre, a responsabilidade não recai apenas sobre o fornecedor contratado. A legislação não transfere toda a responsabilidade ao prestador de serviços. Diretores e sócios têm o dever de diligência, devendo aprovar tecnicamente o projeto com base em pareceres jurídicos e contábeis formais, validar a documentação antes de qualquer transmissão à Receita Federal e acompanhar os prazos e intimações até a conclusão do processo. A alegação de desconhecimento técnico ou a delegação integral ao fornecedor geralmente não exime a responsabilidade. Na prática, um crédito glosado pode se transformar em multa, passivo tributário com juros, e, quando há indícios de fraude, em processos que podem envolver a esfera penal, como falsidade ideológica ou estelionato contra a Fazenda Pública, além da apropriação indébita previdenciária quando o desconto ao empregado não é repassado ao INSS.













Os números são significativos. Uma compensação considerada “não declarada” e que tenta quitar tributos federais utilizando créditos de terceiros— prática proibida por lei—pode resultar em multa de até 225% sobre o valor do débito, além da cobrança integral e juros. Um PER/DCOMP não homologado por indícios de má-fé pode acarretar uma multa de ofício de 150%. Mesmo sem evidências de fraude, a simples glosa de um crédito mal fundamentado pode transformar um ativo em despesa tributária no resultado do trimestre seguinte, impactando diretamente o lucro, patrimônio líquido e fluxo de caixa.













A chave para diferenciar uma recuperação de crédito bem-sucedida de um passivo oculto reside no processo adotado. Após a contratação, cada crédito identificado deve ser submetido a um parecer técnico formal, passar pela aprovação de um comitê multidisciplinar (fiscal, jurídico, contábil e financeiro) e ser registrado em ata antes da retificação de qualquer obrigação acessória ou transmissão à Receita Federal. O que pode parecer burocracia é, na verdade, a distinção entre um projeto capaz de gerar caixa de forma sustentável e um que pode expor a empresa e seus administradores a riscos por até cinco anos, que é o período mínimo recomendado para a guarda documental nesse tipo de operação.














Junior Rozante é CEO da RZ3 e especialista em gestão estratégica e transformação organizacional




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NUBIA MARIA DE OLIVEIRA BOITO

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Fonte original: "recuperação de crédito" – Google Notícias

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