A Lei 14.112/2020 trouxe mudanças significativas à Lei 11.101/2005, destacando-se a inclusão da impugnação de créditos retardatária, através dos §§ 7º e 8º do artigo 10. No entanto, parece que o legislador não criou um novo instituto, mas, sim, consolidou uma orientação já existente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que defende que a verificação de créditos deve resultar em uma relação de credores tão precisa quanto possível.
Envato

Essa visão já estava presente em decisões anteriores à reforma. O STJ havia reconhecido que a impugnação de crédito se caracteriza como um procedimento com ampla cognição, permitindo o contraditório pleno e a adequada instrução probatória, em um rito similar ao ordinário, evidenciando a disposição do tribunal em garantir ao incidente toda a extensão necessária para depurar a relação de credores [1]. Posteriormente à reforma, no julgamento do REsp 1.991.103/MT [2], o tribunal reafirmou que a não sujeição de um crédito aos efeitos da recuperação judicial não se altera pela inclusão indevida na lista elaborada pelo administrador judicial, dispensando-se a necessidade de impugnação para exclusão, indicando claramente que a realidade do crédito deve prevalecer sobre os formalismos da verificação.
Esse raciocínio foi formalizado na reforma de 2020. Ao prever explicitamente a possibilidade de impugnações retardatárias e estabelecer que delas resultará a reserva automática de valores para a satisfação do crédito discutido (artigo 10, § 8º), o legislador indicou que prefere uma relação de credores correta, mesmo que estabelecida com alguma demora, a uma relação formalmente encerrada, mas substancialmente errônea. O STJ já decidiu que “a apresentação da impugnação fora do prazo decenal não impede, necessariamente, seu processamento como impugnação/habilitação retardatária, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que passaram a prever expressamente a existência de impugnações retardatárias e a reserva de valores correspondentes”, em uma interpretação que “valoriza a preservação do direito material do credor, sem prejuízo das consequências processuais da extemporaneidade” (REsp 2.179.219/DF, 3ª Turma, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/3/2026) [3].
A recuperação judicial, de fato, requer estabilidade e previsibilidade. A preclusão é um instrumento de governança do processo, garantindo que assembleias sejam realizadas com quórum confiável, que o plano seja votado sobre bases estáveis e que o processo avance sem prolongar indevidamente a fase de verificação. No entanto, reconhecer isso não significa transformar a preclusão em um instrumento que consagre erros. O sistema admite certo grau de imprecisão em troca de estabilidade, mas não aceita que as imprecisões resultantes da etapa administrativa de verificação de créditos se perpetuem.
Legitimidade do devedor
O caput do artigo 8º da Lei 11.101/2005 estabelece claramente o devedor como um dos legitimados para apresentar a impugnação de crédito: “o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público”. Os §§ 7º e 8º do artigo 10, que tratam da impugnação retardatária, não fizeram menção à legitimidade. Diante desse silêncio, a interpretação sistemática leva à conclusão inequívoca de que o rol do artigo 8º se aplica igualmente à modalidade retardatária, pois os parágrafos do artigo 10 criaram uma janela temporal mais ampla, sem restringir o elenco de legitimados.
Spacca

Um argumento que sugere que as consequências previstas no artigo 10 — perda do direito de voto e exclusão de rateios — indicariam que o regime retardatário foi concebido exclusivamente para credores é insuficiente. O fato de tais consequências serem inadequadas ao devedor por natureza não implica a exclusão de sua legitimidade: apenas significa que, ao utilizar esse instrumento, o devedor não sofre esses efeitos, sendo incompatíveis com sua posição jurídica no processo. A inaplicabilidade de certos efeitos resulta da diferença de posição entre credores e devedores, e não é um fundamento para negar o instrumento a quem a lei expressamente legitimou.
Se o devedor não pudesse impugnar retardatariamente, simplesmente consolidar-se-ia o erro do administrador judicial. Não existe outro sujeito que possua, simultaneamente, legitimidade, interesse e uma visão mais abrangente da composição do passivo, apto a provocar a correção. O credor prejudicado pode ignorar a exclusão ou carecer de capacidade de reação; o Ministério Público atua institucionalmente, não como substituto processual do devedor; e o juízo age de ofício apenas dentro dos limites permitidos pela lei. Negar legitimidade ao devedor resultaria na garantia de que determinados erros nunca seriam corrigidos.
Poder-se-ia questionar: ao admitir a legitimidade do devedor, não abrir-se-ia espaço para omissões estratégicas na relação inicial, manipulação do quadro geral ao longo do processo ou gestão oportunista do passivo? A preocupação é válida, mas o remédio proposto — negar a legitimidade — é desproporcional ao risco, punindo o devedor de boa-fé por atos que apenas em tese poderiam ser praticados por aqueles de má-fé. É importante notar que o sistema já possui mecanismos adequados para lidar com isso.
A impugnação retardatária está sujeita ao contraditório pleno, à supervisão judicial sobre sua motivação, e a eventual reconhecimento de litigância de má-fé quando utilizada manifestamente de maneira manipuladora. Existe também um ponto que o argumento da manipulação ignora: o devedor já responde pela qualidade da relação inicial que apresenta ao juízo, e a omissão dolosa de créditos na lista do artigo 51, III, da Lei 11.101/2005 pode caracterizar má-fé processual, com consequências sobre sua credibilidade perante o juízo, o administrador judicial e a própria comunidade de credores — fora as possíveis consequências penais. Admitir a impugnação retardatária não elimina esse dever de diligência inicial; apenas impede que sua violação congele o erro em prejuízo de terceiros. O sistema pune a omissão, não a perpetua.
Essa conclusão é reforçada pelo princípio da isonomia. A ratio da impugnação retardatária busca garantir tratamento equivalente ao credor cujo crédito não foi listado e àquele cuja inclusão foi erroneamente realizada: ambos merecem a oportunidade de correção, mesmo que tardia. Se essa isonomia se aplica entre credores, não há justificativa para que não se aplique entre credores e devedores. Devedor e credor compartilham um interesse juridicamente relevante: que o quadro geral de credores reflita as obrigações existentes na data do pedido ou data da insolvência. Um quadro que exclui um crédito legítimo ou inclui um ilegítimo compromete a par conditio creditorum, pode afetar a legitimidade das deliberações assembleares e pode gerar passivo oculto ou crédito indevido, com risco de comprometer a viabilidade do próprio processo.
Além disso, o sistema já se adapta naturalmente à evolução do quadro geral após deliberações assembleares — como ocorre com habilitações e impugnações retardatárias de credores, admitidas pela Lei 14.112/2020. Na verdade, mesmo as habilitações apresentadas no prazo muitas vezes são julgadas apenas após a realização da assembleia. Negar esta dinâmica ao devedor cria uma assimetria que o texto legal não impõe e que a lógica do sistema não sustenta.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu que “tanto credor, como devedora, estão aptos à impugnação retardatária de crédito”, fundamentando-se nos princípios da igualdade no tratamento das partes e do devido processo legal (AI 2251567-86.2022.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. des. Grava Brazil, j. 1/6/2023). De maneira semelhante, o TJ-MT afirmou que “o princípio da paridade entre credores e do devido processo legal permite que credores e devedores possam corrigir o quadro de credores, assegurando assim uma análise ampla e justa dos créditos envolvidos” (AI 10156046420248110000, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Guiomar Teodoro Borges, j. 6/11/2024).
Princípio da primazia da realidade substantiva do crédito e a correção do quadro geral
Subjacente a toda essa discussão está uma orientação jurisprudencial que pode ser chamada de primazia da realidade substantiva do crédito. O STJ a desenvolveu em dois julgamentos significativos, que abordam a questão da legitimidade do devedor de maneira mais profunda do que a simples interpretação literal do artigo 8º da Lei 11.101/2005.
No REsp 1.655.705/SP [4], analisou-se a situação de um credor cujo crédito, existente na data do pedido de recuperação judicial, não foi listado nem pelo devedor nem pelo administrador judicial. Mesmo diante dessa ausência formal, decidiu-se que o crédito estava sujeito aos efeitos da novação decorrentes do plano aprovado: a sujeição ao regime recuperacional depende da natureza e da existência do crédito, não de sua inclusão na relação de credores. A relação não cria nem extingue o crédito; apenas o declara. No REsp 1.991.103/MT, conforme mencionado anteriormente, examinou-se uma situação inversa: um crédito que não deveria estar sujeito à recuperação judicial foi incluído indevidamente na lista elaborada pelo administrador judicial.
O tribunal concluiu que essa inclusão equivocada não alterava a natureza do crédito, de modo que seu titular não estava obrigado a propor uma impugnação para ser excluído da relação, podendo continuar com os meios ordinários de cobrança, independentemente de sua inclusão indevida no quadro. Em ambos os casos, o STJ negou à relação de credores qualquer eficácia constitutiva sobre a natureza da obrigação: o que determina a sujeição ou não ao regime é a realidade substantiva do crédito, e não a questão formal de estar ou não incluído na lista.
A ligação entre essa compreensão e a legitimidade do devedor para a impugnação retardatária é direta e necessária. Se a relação de credores é meramente declaratória — e não constitutiva — da natureza das obrigações, nenhum sujeito legitimado pela lei pode ser impedido de solicitar sua correção quando ela não corresponde à realidade. Especialmente não pode ser impedido quem é responsável pelo passivo e quem tem a visão mais completa da sua composição. Admitir o contrário seria aceitar que a relação de credores, embora declarada quanto à natureza do crédito, tornasse-se constitutiva em relação à legitimidade para corrigi-la.
O que se perde com a ausência de inclusão formal na relação de credores não é o crédito em si, mas os direitos processuais que dependem dessa inclusão, como o voto em assembleia e a participação nos rateios. É exatamente para reinstaurar esses direitos, sem criar obrigações inexistentes, que a impugnação retardatária pelo devedor se mostra um instrumento não apenas adequado, mas necessário. Negar essa legitimidade não protege o processo; apenas assegura que erros do administrador judicial resultem em efeitos que a própria legislação não reconhece como definitivos quando procura-se corrigir pela via apropriada.
Finalmente, reconhecer a legitimidade do devedor para a impugnação retardatária valoriza a comunidade de credores como um todo. Um quadro geral que não reflete a realidade das obrigações existentes na data do pedido não prejudica apenas o devedor; impacta também os credores, que podem receber uma classificação ou tratamento inadequado devido a um mero formalismo.
A par conditio creditorum não é garantida apenas pela igualdade formal de acesso aos mecanismos de verificação, mas pela correção substancial do resultado que esses mecanismos produzem. Negar a legitimidade do devedor para a impugnação retardatária não assegura a estabilidade do processo: é um movimento que contraria a lógica da reforma de 2020, esvazia a primazia da realidade substantiva do crédito que o próprio STJ construiu e transforma a preclusão em um mecanismo de consagração do erro. O sistema não aceita esse resultado — e, é importante observar, também não prevê expressamente qualquer preclusão para o devedor que apresente sua impugnação fora do prazo, uma lacuna que, à luz de tudo o que foi exposto, somente pode ser preenchida pela admissão deste instrumento.
[1] “o incidente de impugnação de crédito configura procedimento de cognição exauriente, possibilitando o pleno contraditório e a ampla instrução probatória, em rito semelhante ao ordinário. Inteligência dos arts. 13 e 15 da Lei n. 11.101/05.” No caso, discutia-se a possibilidade de o devedor, como defesa à impugnação de crédito apresentada pelo credor, alegar abusividade de cláusula, tendo a decisão afirmado que “apesar de, no incidente de impugnação de crédito, apenas poderem ser arguidas as matérias elencadas no art. 8.º da Lei n. 11.101/05, não há restrição ao exercício do amplo direito de defesa, que apenas se verifica em exceções expressamente previstas no ordenamento jurídico. Tendo sido apresentada impugnação de crédito acerca de matéria passível de discussão no incidente, a defesa não encontra restrições, estando autorizada inclusive a defesa material indireta, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma.” Assim, foi reconhecida a “possibilidade de se alegar, como defesa à pretensão do credor de serem acrescidos encargos moratórios ao crédito relacionado, a abusividade das cláusulas dos contratos de financiamento,” (STJ, 3.a Turma, REsp 1799932/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)
[2] “A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperanda, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º da LRF. Não ocorrência.” […] (STJ, 3ª Turma, REsp 1.991.103/MT, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023).
[3] O TJ-SP já admitia impugnações apresentadas fora do prazo do art. 8º como retardatárias, reconhecendo que “o debate jurisprudencial a respeito da admissibilidade da impugnação retardatária vem de ser superado recentemente, isto sendo admitido pelo legislador mediante inclusão dos §§ 7º e 8º no art. 10.” (AI 2233967-23.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 02/03/2021; no mesmo sentido, AI 2198969-29.2020.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura).
[4] “O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.” (STJ, 2ª Seção, REsp 1.655.705-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2022). No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp 1.851.692-RS; STJ, 2ª Seção, EREsp 2.091.587/RS.
Fonte original: "recuperação de crédito" – Google Notícias
