A recuperação extrajudicial, anteriormente denominada de forma injusta como “patinho feio”1 da Lei 11.101/05 e “instituto natimorto”2, tem se tornado cada vez mais relevante e popular como ferramenta para reestruturação empresarial. Segundo dados do Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial3, somente neste ano, os procedimentos já somam mais de R$ 100 bilhões, impulsionados pelos processos iniciados pela Raízen e pelo Grupo Pão de Açúcar.
A reforma da Lei 11.101/05 em meio à pandemia desempenhou um papel crucial na popularização dessa modalidade de reestruturação. Contudo, é evidente que o legislador perdeu a oportunidade de preencher a lacuna relacionada ao financiamento das sociedades endividadas, conhecido como DIP – debtor in possession. Essa omissão gera insegurança jurídica, restringindo a liquidez e elevando o custo de capital no contexto dessas reestruturações.
De forma resumida, os arts. 69-A e seguintes da Lei 11.101/05 regulam o financiamento DIP apenas para sociedades em recuperação judicial. Nesse caso, um terceiro concede empréstimo durante o processo de recuperação, recebendo importantes garantias para proteger esse investimento considerado mais arriscado.
Entre essas garantias estão: a superprioridade no recebimento do crédito no caso de convolação em falência, a irreversibilidade do caráter extraconcursal dos recursos concedidos no caso de reforma da decisão autorizativa do DIP em grau recursal4 e a possibilidade de constituição de garantias subordinadas sobre bens da devedora. Assim, o investidor disposto a financiar a empresa em dificuldade recebe um tratamento privilegiado, como incentivo ao financiamento.5
Apesar da relevância do financiamento DIP para qualquer sistema de reestruturação, não há previsão legal para sua utilização em recuperações extrajudiciais. Isso resulta em grande controvérsia sobre a viabilidade jurídica e os aspectos práticos do financiamento DIP, especialmente à medida que esses procedimentos se tornam mais frequentes.
Em 2023, por exemplo, a 2ª Vara Empresarial de Contagem/MG reconheceu a impossibilidade de contratar financiamento DIP na recuperação extrajudicial do Grupo Pavotec6, fundamentando que os devedores não poderiam usufruir das vantagens da recuperação judicial e extrajudicial simultaneamente. No início deste ano, foi autorizada a contratação do financiamento DIP na recuperação extrajudicial do Grupo Two Square7, porém todas as proteções ao financiador foram desconsideradas, ignorando a lógica econômica da operação.
Ambas as decisões acarretam consequências financeiras negativas, pois desestimulam a concessão de recursos às sociedades endividadas em momentos críticos, encarecendo o crédito e dificultando sua continuidade operacional. Sem um tratamento privilegiado, poucos investidores estarão dispostos a assumir os riscos associados ao empréstimo a empresas em crise.
Adicionalmente, tais interpretações desconsideram a necessária análise sistemática8 da Lei 11.101/05, que tem sido utilizada para compatibilizar a recuperação extrajudicial com a recuperação judicial.9 O exemplo mais comum dessa possibilidade é a nomeação de administrador judicial em recuperações extrajudiciais que apresentam alta litigiosidade e um número significativo de impugnações de crédito.10
Apoiadores de uma posição intermediária argumentam que o financiamento DIP deve ser permitido, mas sem a concessão da principal contrapartida ao financiador – a superprioridade do crédito em caso de falência da sociedade devedora. Como alternativa, sugere-se a constituição de uma garantia fiduciária sobre ativos da empresa recuperanda11, permitindo que o financiador possua a propriedade resolúvel do bem e possa satisfazer seu crédito fora do processo de liquidação coletiva.
Embora essa solução seja relevante, apresenta dificuldades práticas, uma vez que a sociedade em recuperação extrajudicial pode não possuir ativos livres e desonerados12 para oferecer como garantia ao financiador. Nesse cenário, mesmo que o financiamento seja viável, o mercado pode não ter incentivo para participar de uma operação tão arriscada, considerando a possível insolvência do financiado e a falta de garantias adequadas ao crédito concedido.
Para que a operação seja economicamente atrativa, o financiador deve contar com todas as garantias inerentes ao financiamento DIP na recuperação judicial. A possibilidade de prejuízos aos demais credores nessa situação é remota, uma vez que a operação deve ser aprovada no âmbito do plano de recuperação e estará sujeita ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.13 A injeção de recursos no caixa da devedora também ajuda a garantir que ela possa cumprir os compromissos assumidos no plano para o pagamento desses credores.
Contudo, a utilização do instituto não pode ser indiscriminada. É fundamental que o controle de legalidade seja rigoroso para evitar eventuais fraudes que possam prejudicar os credores na operação específica. Recentemente, a Vara Empresarial de Novo Hamburgo/RS homologou o plano de recuperação extrajudicial do Grupo Artecola14, mas enfatizou que os termos do financiamento não poderiam ser alterados após a decisão judicial.
Diante da lacuna legislativa e da falta de pronunciamento do STJ sobre o tema, recomenda-se que os agentes do mercado de special situations sejam cautelosos ao conceder financiamento DIP em recuperações extrajudiciais. Teoricamente, o art. 69-B da Lei 11.101/05 poderia tranquilizar investidores ao garantir que a reforma da decisão autorizativa do financiamento DIP não elimina sua natureza extraconcursal nem as garantias oferecidas ao financiador de boa-fé.15 No entanto, se for reconhecida a inaplicabilidade do instituto à recuperação extrajudicial, essas proteções podem ser comprometidas.
Assim, a lacuna legislativa e a interpretação restritiva observada na prática das reestruturações demandam uma análise específica do investimento potencial, para evitar que gestores e instituições financeiras sejam prejudicados pela insegurança jurídica que permeia essa modalidade. Este é um tema de grande importância, e espera-se que os tribunais brasileiros reconheçam que as proteções legais ao DIP devem ser aplicáveis também às recuperações extrajudiciais, beneficiando o ambiente de negócios, a economia e a sociedade brasileira.
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1. Fabiana Bruno Solano Pereira. O Financiamento DIP na Recuperação Extrajudicial. in A Nova Recuperação Extrajudicial. Análise e Configurações da Doutrina e Prática nos Tribunais. Alexandre Correa Nasser de Melo (coord). Curitiba: Juruá, 2024. Pág. 305
2. Carolina Mansur de Grandis. Financiamento na Recuperação Extrajudicial: Lacunas e Desafios in Vinte Anos da Lei n. 11.101/2005 – Estudos sobre a Lei de Recuperação e Falência – Vol. 1. 1 ed. – São Paulo: Quartier Latin, 2025. Pág. 470.
3. Recuperação extrajudicial cresce com juro alto e menor risco reputacional
4. Fernando da Cunha. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência – 2. Ed – Avaré, SP: Editora Contracorrente, 2025. Pág. 526
5. Marcelo Sacramone. Comentários à Lei de Recuperações de Empresas e Falência. 4 ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023. Pág. 359
6. Processo n. 5011896-40.2021.8.13.0079
7. Processo n. 1101292-31.2025.8.26.0100
8. João Pedro Scalziili, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Telechea. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. 4. Ed. São Paulo: Almedina, 2023. Pág. 746/747. No mesmo sentido, cf. Fabiana Bruno Solano Pereira. O Financiamento DIP na Recuperação Extrajudicial. in A Nova Recuperação Extrajudicial. Análise e Configurações da Doutrina e Prática nos Tribunais. Alexandre Correa Nasser de Melo (coord). Curitiba: Juruá, 2024. Pág. 318.
9. Thomas Benes Felsberg e Victoria Villela Boacnin. Recuperação Judicial e Recuperação Extrajudicial: Gênero e Espécie in A Nova Recuperação Extrajudicial. Análise e Configurações da Doutrina e Prática nos Tribunais. Alexandre Correa Nasser de Melo (coord). Curitiba: Juruá, 2024. Pág. 54
10. Diogo Rezende de Almeida. Processo Empresarial: Recuperação Judicial, Falência e Ações Societárias – São Paulo: Editora JusPodivm, 2026. Pág. 221
11. Daniel Carnio Costa. Financiamento “Sabor DIP” na recuperação extrajudicial: viabilidade, limites e segurança jurídica. Acesso em: https://www.migalhas.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/455121/financiamento-sabor-dip-na-recuperacao-extrajudicial. No mesmo sentido,
12. Marcelo Sacramone. Comentários à Lei de Recuperações de Empresas e Falência. 4 ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023. Pág. 361
13. Thomas Benes Felsberg e Victoria Villela Boacnin. Recuperação Judicial e Recuperação Extrajudicial: Gênero e Espécie in A Nova Recuperação Extrajudicial. Análise e Configurações da Doutrina e Prática nos Tribunais. Alexandre Correa Nasser de Melo (coord). Curitiba: Juruá, 2024. Pág. 61/62
14. Processo n. 5034261-13.2025.8.21.0019
15. Marcelo Sacramone. Comentários à Lei de Recuperações de Empresas e Falência. 4 ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023. Pág. 359
Fonte original: "recuperação de crédito" – Google Notícias
